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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 0766124-42.2007.8.13.0647

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0766124-42.2007.8.13.0647
Inteiro teor

Ementa

meira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0766124-42.2007.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.241.349/0001-80 RÉU: CLEBER DE ALENCAR BARBOSA CPF: 950.042.036-87 SENTENÇA Vistos etc. Em virtude do pagamento do débito, com fundamento no artigo 156, inciso I do CTN c/c artigo 924, inciso II do CPC, julgo extinto o crédito tributário. Eventuais custas pelo devedor, resguardados os casos legais de isenção. Intimar o devedor para pagamento de eventuais custas no prazo de quinze (15) dias. Efetuado o pagamento, arquivar, com baixa. Decorridos quinze (15) dias da juntada sem o pagamento das custas, extrair certidão do débito, remetendo ao respectivo Setor, arquivando-se em seguida, com a devida baixa no acervo. Determino a liberação de eventuais constrições efetivadas. Decorrido o prazo legal, arquivem-se estes autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0766124-42.2007.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.241.349/0001-80 RÉU: CLEBER DE ALENCAR BARBOSA CPF: 950.042.036-87 SENTENÇA Vistos etc. Em virtude do pagamento do débito, com fundamento no artigo 156, inciso I do CTN c/c artigo 924, inciso II do CPC, julgo extinto o crédito tributário. Eventuais custas pelo devedor, resguardados os casos legais de isenção. Intimar o devedor para pagamento de eventuais custas no prazo de quinze (15) dias. Efetuado o pagamento, arquivar, com baixa. Decorridos quinze (15) dias da juntada sem o pagamento das custas, extrair certidão do débito, remetendo ao respectivo Setor, arquivando-se em seguida, com a devida baixa no acervo. Determino a liberação de eventuais constrições efetivadas. Decorrido o prazo legal, arquivem-se estes autos. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso