Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Marcelo Mendes Sousa Nilo, já qualificado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Marcelo Mendes Sousa Nilo, já qualificado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROCESSO Nº: 5010396-72.2024.8.13.0324 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação, Simples] AUTOR: ALEXANDRE MASSELLI CPF: 035.828.276-40 RÉU: MARCELO MENDES SOUSA NILO CPF: 105.718.386-50 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.099, de 1995. I. Fundamentação Não foram arguidas nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. Trata-se de queixa-crime ofertada por Alexandre Masselli em face de Marcelo Mendes Sousa Nilo, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140 do Código Penal. Em audiência de instrução e julgamento, em seu interrogatório, o querelado confirmou parcialmente os fatos narrados na queixa-crime, reconhecendo ter concedido a entrevista mencionada na inicial, assim como outras entrevistas durante a campanha eleitoral para o cargo de vice-presidente da subseção da OAB. Esclareceu, contudo, que suas manifestações se inseriam no contexto de disputa eleitoral e tinham por finalidade apontar falhas de gestões anteriores e apresentar propostas de atuação para a classe advocatícia, afirmando que não mencionou nominalmente o querelante nem lhe atribuiu diretamente condutas ofensivas à honra. Afirmou que as declarações relativas à utilização de procedimentos administrativos disciplinares para fins pessoais possuíam caráter geral e estavam relacionadas a sua proposta de promover uma análise inicial dos casos, com a possibilidade de buscar soluções consensuais antes do prosseguimento dos procedimentos. Para contextualizar suas críticas, relatou situações envolvendo representações disciplinares e mencionou casos concretos nos quais teria atuado profissionalmente, inclusive um procedimento instaurado contra uma advogada que, segundo declarou, foi extinto em razão de irregularidades. Acrescentou que suas manifestações buscavam questionar práticas que considerava inadequadas no âmbito da entidade, e não imputar pessoalmente ao querelante a prática de ilícitos. Por fim, o querelado reiterou que suas declarações decorreram das divergências próprias do período eleitoral e da apresentação das propostas defendidas por sua chapa, negando a intenção de ofender, diminuir ou atingir a honra do querelante. Sustentou que suas críticas estavam direcionadas à discussão de questões institucionais e administrativas da OAB, afirmando que jamais teve o propósito de promover ataques pessoais, mas de expor situações que, em sua avaliação, deveriam ser objeto de mudança na gestão da entidade. O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, exigindo-se, para sua configuração, a demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção de atingir a honra da vítima (animus injuriandi). No caso, embora incontroversas a autoria e a existência das declarações, o conjunto probatório não demonstra, com a segurança necessária à condenação criminal, que tenham sido proferidas com o propósito de ofender a honra subjetiva do querelante. Com efeito, as manifestações ocorreram em contexto de disputa eleitoral no âmbito da Subseção da OAB, envolvendo críticas quanto aos procedimentos administrativos, sem referência nominal ao querelante ou emprego de expressões diretamente ofensivas à sua dignidade ou ao seu decoro. Embora o querelante sustente que as declarações lhe foram indiretamente dirigidas, em razão das atribuições inerentes ao cargo de presidente da Subseção, tal circunstância, por si só, não permite concluir que o querelado tenha agido com intenção deliberada de ofendê-lo. Nesse contexto, as afirmações também comportam interpretação como manifestação crítica acerca de práticas administrativas, inserida no debate institucional e eleitoral, não sendo possível presumir o animus injuriandi a partir da percepção subjetiva do ofendido. Ressalte-se que a liberdade de expressão não constitui autorização para a prática de ofensas pessoais. Contudo, a configuração do crime de injúria exige prova suficiente de que a manifestação ultrapassou os limites da crítica e teve por finalidade atingir a dignidade ou o decoro de pessoa determinada, o que não restou demonstrado no caso concreto. Assim, ainda que as declarações possam ter causado descontentamento ao querelante, não há elementos probatórios suficientes para afirmar, além de dúvida razoável, a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Dessa forma, verifica-se que o conjunto probatório produzido é insuficiente para amparar um decreto condenatório, razão pela qual deve ser aplicado, no caso, o consagrado princípio do in dubio pro reo. Deste modo, a absolvição é medida que se impõe. II. Conclusão Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Marcelo Mendes Sousa Nilo, já qualificado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá