Ementa
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000459-21.2021.8.08.00494 RECORRENTE: ADRIANA CARVALHO FRANÇA QUARESMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. TEMA 339 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ADRIANA CARVALHO FRANÇA QUARESMA, com base no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário quanto à apontada contrariedade ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, em razão da aplicação do tema de repercussão geral nº 339 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido carece de fundamentação ao deixar de enfrentar teses defensivas relativas à prova de alteração da capacidade psicomotora e ao nexo causal; e (ii) definir se há distinção (distinguishing) capaz de afastar a aplicação do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno manejado contra decisão que aplica sistemática de repercussão geral possui a finalidade específica de demonstrar distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado, conforme determina o § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal alinha-se perfeitamente à tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, apresentando fundamentação idônea ao concluir pela comprovação da autoria e materialidade delitiva. O Órgão Julgador consignou expressamente a comprovação do delito mediante boletim de ocorrência, laudo médico, relatório hospitalar e prova oral, evidenciando a conduta imprudente da agravante como causa determinante do acidente e das lesões da vítima. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura ausência de fundamentação, o que subsume o caso perfeitamente à tese fixada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, a qual exige motivação, ainda que sucinta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da agravante não configura ausência de fundamentação, bastando a motivação sucinta exigida no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, inciso IX do art. 93. Código de Processo Civil, art. 1.021 e § 2º do art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339.