Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente a Reclamação, denegando a pretendida incorporação de gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria de servidor municipal. 2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, fundamentando que a tese vinculante do Tribunal de Justiça não definiu limites quantitativos para o tempo de recolhimento, e aduz ofensa ao preceito estabelecido pelo Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, alegando que tal tese justificaria o pagamento retroativo de contribuições sobre a referida rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido restou eivado por omissão e contradição no que tange à aplicação hermenêutica do requisito de recolhimento da verba "ao longo da carreira", exigido no precedente vinculante oriundo de IRDR, ou na não apreciação de teses periféricas relativas ao recolhimento previdenciário retroativo e a preceitos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração ostentam natureza de fundamentação estritamente vinculada, não viabilizando à parte a insurgência pelo mero inconformismo com as premissas estabelecidas pelo Colegiado. 5. Inexiste vício de omissão ou de contradição quando o acórdão fundamentadamente esclarece a ratio essendi da modulação de efeitos exarada em incidente de inconstitucionalidade e IRDR, afirmando que a expressão "ao longo da carreira" pressupõe constância e habitualidade, circunstância fática inaplicável a um servidor que computa verões de recolhimentos esporádicos (8 anos em face de 28 laborados). 6. A solução do mérito pelo reconhecimento da inexistência fática da habitualidade rechaça, por decorrência e suficiência lógica, o aproveitamento secundário do Tema 163 do C. Supremo Tribunal Federal, que pressupõe a incidência de contribuições previdenciárias apenas sobre verbas incorporáveis à aposentadoria. 7. Consoante entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por este egrégio Sodalício, não detém guarida na via aclaratória a formulação de prequestionamento numérico desassociado de vícios passíveis de correção do texto processual de regência (art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem a via recursal adequada para a promoção da rediscussão do mérito do julgado fundado em mero inconformismo da parte com a técnica hermenêutica aplicada sobre as teses vinculantes originadas de IRDR. 2. A suficiência do exame dos fundamentos da pretensão deduzida isenta o órgão julgador de manifestar-se isoladamente sobre teses subsidiárias cujas premissas restaram suplantadas logicamente pela tese central adotada no acórdão, não havendo espaço para a promoção de prequestionamento numérico extemporâneo." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, XV, 40, caput, e 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018 (Tema 163); STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 22.02.2023.