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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005524-11.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5005524-11.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, despiciendas outras considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, portanto DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº BA00286132 e de todos os efeitos dele decorrentes inclusive o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-0NM98; DETERMINAR ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES que faça a exclusão de todas as penalidades, restrições e pontuações inseridas no prontuário de habilitação (CNH) do autor EDMAR MIGUEL DE SOUZA decorrentes dos referidos procedimentos, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5005524-11.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDMAR MIGUEL DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HUMBERTO ARAUJO DOS SANTOS - ES18111 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com tutela antecipada ajuizada por EDMAR MIGUEL DE SOUZA em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES. Consta da inicial que o Autor Pleiteia declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº BA00286132 e do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-0NM98. Sustenta, em síntese, a nulidade das notificações relativas à infração originária, que foram publicadas por edital após devolução postal motivada por "endereço insuficiente". Argumenta, ademais, a consumação da decadência do direito de punir da autarquia ré quanto ao procedimento de suspensão, visto que a notificação de penalidade foi expedida após o escoamento dos prazos previstos na legislação de trânsito. Decisão de ID. 91414625 indeferindo a tutela antecipada. O Detran/ES, em contestação de ID 95393732, no mérito, pede pela improcedência dos pedidos da parte autora. Foi oportunizado o contraditório e a parte autora apresentou Réplica de Id. 99769062. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em relação à nulidade das Notificações do Processo de Multa Base, dossiê do Auto de Infração nº BA00286132 demonstra que as notificações postais de autuação e de penalidade de multa foram devolvidas ao remetente com a rubrica de "endereço insuficiente". Imediatamente após tais devoluções, a Administração valeu-se da notificação por edital. Conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência (Súmula 312 do STJ), a notificação por edital possui caráter eminentemente subsidiário e excepcional, sendo condicionada ao esgotamento prévio de meios razoáveis para a localização e cientificação real do administrado. O retorno do aviso de recebimento sob a justificativa de "endereço insuficiente" indica que a entrega postal sequer pôde ser tentada de forma eficaz, competindo ao órgão de trânsito conferir a exatidão do cadastro ou empreender novas diligências antes de presumir a ciência ficta. O prosseguimento automático por edital sem o esgotamento dessas vias configura evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88), maculando o processo de multa originário. Sobre Consumação da Decadência no Processo de Suspensão, nota-se que, por força do artigo 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o termo inicial do prazo decadencial para a expedição da notificação de aplicação da penalidade de suspensão é a data de conclusão do processo administrativo da infração que lhe deu causa. No caso concreto, o processo da penalidade de multa encerrou-se e teve sua consolidação operada em 07/06/2024, haja vista que o edital fixou essa data como limite para recurso e a insurgência à JARI formulada posteriormente em 09/07/2024 foi reconhecida como intempestiva e sem efeito suspensivo. Tomando-se o marco de 07/06/2024, e mesmo na hipótese mais favorável à Administração (prazo de 360 dias), o réu possuía o limite legal até 02/06/2025 para expedir a respectiva notificação da penalidade de suspensão. Verificando-se que a referida notificação de suspensão somente foi expedida em 06/08/2025, torna-se inafastável o reconhecimento de que o direito de punir do Estado foi alcançado pela decadência legal. A natureza da penalidade de suspensão é derivada; estando eivado de nulidade o procedimento antecedente ou operada a decadência sobre o consequente, o ato administrativo sancionatório não pode subsistir no mundo jurídico. Ante o exposto, despiciendas outras considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, portanto DECLARAR a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº BA00286132 e de todos os efeitos dele decorrentes inclusive o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-0NM98; DETERMINAR ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES que faça a exclusão de todas as penalidades, restrições e pontuações inseridas no prontuário de habilitação (CNH) do autor EDMAR MIGUEL DE SOUZA decorrentes dos referidos procedimentos, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Vitória, ato proferido na data de movimentação no sistema