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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5012486-12.2024.8.13.0079

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5012486-12.2024.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos (CPC, art. 98, §3º). Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, ao arquivo, com baixa. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5012486-12.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADALBERTO VIANA SANTOS CPF: 771.829.796-91 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA 1) Relatório Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Adalberto Viana Santos contra Banco Santander S/A. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo consignado (nº 213194361 e nº 181721060) que afirma jamais ter celebrado com a instituição ré. Diz que já realizou empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparece no extrato. Diante disso, pede a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A ação foi admitida pelo despacho id nº. 10186292703. Regularmente citado, o réu apresentou contestação 10219304208, arguindo preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital, com validação de identidade via biometria facial (selfie) e apresentação de documento pessoal. Alegou, ainda, que os valores contratados (R$ 2.659,99 e R$ 188,49) foram transferidos via TED para conta bancária de titularidade do autor. Requereu a total improcedência dos pedidos. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (id nº. 10599296543). As preliminares e a prejudicial de mérito foram rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos e distribuindo-se o ônus da prova. Na audiência (id nº. 10647931970), a parte autora manifestou pedido de desistência da ação. A parte ré, intimada, apresentou discordância expressa à desistência (id nº. 10655984481. Em síntese, o relatório. Decido. 2) Fundamentação Do pedido de desistência da ação Inicialmente, afasto o pedido de homologação de desistência formulado pela parte autora. É cediço que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento expresso do réu, exegese clara do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo oposição justificada da instituição financeira e vigorando no ordenamento processual o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a rejeição do pleito extintivo anômalo e o consequente julgamento da lide. Do mérito O processo encontra-se em ordem e comporta o julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados e à eventual responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos descontos efetuados. Com efeito, a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Segundo o critério de responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a obrigação do fornecedor em reparar os danos sofridos, sejam eles materiais ou morais, em razão do vício do produto ou serviço, com fulcro no acidente de consumo, é necessária a prova do dano e do nexo de causalidade, sendo do fornecedor o ônus da prova demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso vertente, inexiste falha na prestação de serviço da instituição financeira. A parte autora alegou ter sido surpreendida com a existência de contrato averbado pelo banco réu, sob os números 213194361 e 181721060. Alegou que “já realizou empréstimos consignados, mas não na quantidade e parcelas que aparece no extrato” e que “não se recorda de ter realizado referida contratação com a instituição bancária”. Denota-se, do contexto fático, que o autor não negou, peremptoriamente, ter celebrado contrato com a parte ré. A parte ré, por sua vez, de desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois apresentou com a defesa prova documental da existência da relação jurídica. A documentação acostada à defesa atesta de forma inconteste que a contratação se deu por meio digital seguro. A avença foi validada mediante a captura de imagem facial do autor (selfie) e a apresentação de seu respectivo documento de identidade (RG). Tais elementos corroboram a inequívoca manifestação de vontade do contratante. Ademais, a comprovação da relação jurídica consolida-se pela prova do efetivo proveito econômico. O réu demonstrou a liberação dos valores contratados mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) creditada na conta corrente de titularidade do autor (Banco Itaú S/A, Agência 5636, Conta 135062). Inclusive, em resposta de ofício do juízo, o Banco Itaú confirmou que a referida conta bancária “é de titularidade do envolvido ADALBERTO VIANA SANTOS, CPF: 771.829.796-9” e que “localizamos a transação nomeada de "TED 169.0000BCO OLE B CO" no valor de R$ 2.659,99 no dia 30/11/2020” (id nº. 10606859294). Portanto, restou cabalmente demonstrada a existência do negócio jurídico, a anuência do autor aos seus termos e o recebimento do crédito correspondente. Alegações genéricas de desconhecimento da dívida não possuem o condão de infirmar a robusta prova documental produzida pela instituição financeira. Diante da higidez dos contratos firmados, os descontos perpetrados no benefício previdenciário do autor configuram mero exercício regular de direito reconhecido, excludente de ilicitude prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil. Ausente o ato ilícito, pressuposto basilar da responsabilidade civil (art. 186 e art. 927 do Código Civil), não há que se falar em dever de indenizar. Rechaça-se, por conseguinte, o pleito de indenização por danos morais. De igual sorte, sendo lícita a cobrança, não há pagamento indevido que justifique a repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. A improcedência total dos pedidos é medida de rigor. 3) Dispositivo Diante do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos (CPC, art. 98, §3º). Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, ao arquivo, com baixa. P. I. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1