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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 0000502-07.2018.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 1ª Vara
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000502-07.2018.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente no ID 99863135 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, caput, c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja constrição, restrição ou ordem pendente vinculada exclusivamente ao débito processado nestes autos, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a desistência decorre da ausência de localização de bens penhoráveis e que a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento atribuído aos executados. Custas remanescentes, se houver, pelos executados, em observância ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0000502-07.2018.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C. TEXTIL LTDA. EXECUTADO: MARCOS DE O. CAMPOS EIRELI, DIANA WANDERLEY CADE DE OLIVEIRA CAMPOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por A.M.C. Têxtil Ltda. em face de Marcos de O. Campos EIRELI e Diana Wanderley Cade de Oliveira Campos. No ID 99863135, a parte exequente informou que realizou diversas diligências judiciais e extrajudiciais com o objetivo de localizar bens penhoráveis em nome dos executados, sem êxito, razão pela qual requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A execução move-se no interesse da parte credora. Por essa razão, compete ao exequente avaliar a utilidade prática do prosseguimento dos atos executivos, especialmente quando as diligências patrimoniais realizadas não resultam na localização de bens passíveis de constrição. No caso, a parte exequente manifestou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, em razão da ausência de bens penhoráveis. O pedido é juridicamente admissível, pois o art. 775 do CPC autoriza o exequente a desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, inexistindo óbice ao acolhimento da manifestação, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte exequente no ID 99863135 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, caput, c/c art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Caso haja constrição, restrição ou ordem pendente vinculada exclusivamente ao débito processado nestes autos, proceda-se ao respectivo levantamento/cancelamento. Sem condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a desistência decorre da ausência de localização de bens penhoráveis e que a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento atribuído aos executados. Custas remanescentes, se houver, pelos executados, em observância ao princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito