Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DO STJ. AÇÃO DE FALÊNCIA. DESTITUIÇÃO DA MASSA FALIDA DA CONDUÇÃO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO, OUTORGA DE ESCRITURAS ATRIBUÍDA PELO JUÍZO À ADMINISTRADORA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos retornaram para análise conforme as balizas delineadas em acórdão proferido no âmbito da corte de superposição (STJ) no julgamento do REsp 3092170-ES. 2. O art. 31-F, §3º, da Lei nº 4.591/64, prescreve que “[...]a Comissão de Representantes ficará investida de mandato irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em decorrência de contratos preliminares.” 3. Apesar de a agravante ter alegado que “[...]os adquirentes, que já foram prejudicados das mais diversas formas pelos atos da agravada, permanecerão impedidos de dispor livremente de seus bens[...]”, a decisão impugnada efetivamente autorizou “[...]a comissão a efetivar a venda das “unidades dos não aderentes”[...]” e apenas determinou que a outorga das escrituras definitivas sejam promovidas pela Administradora Judicial, o que não se demonstra equivocado, notadamente por tratar-se de medida submetida à discricionariedade do juízo. 4. Agravo de instrumento desprovido. Vitória,15 de junho de 2026. RELATORA