Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5037814-07.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ADRIANA CRISTINA DA SILVA CPF: 031.623.496-64 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Adriana Cristina da Silva em face de Banco do Brasil S.A.. Alega a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, no valor de R$ 35.000,00, a ser adimplido em 96 parcelas de R$ 713,44. Sustenta abusividade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros e aos encargos de mora. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício, bem como que a ré se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. Como tutela definitiva, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio decisão de id. 10517766702, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão de id. 10598039771. A parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme ids. 10632859666, 10640885433 e 10661426078. Sobreveio decisão de id. 10662626769, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. 10678450780), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cláusulas pactuadas, sustentando que a autora foi devidamente informada acerca das condições da operação e que não há abusividade nos encargos questionados. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e os cálculos apresentados pela parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 10693018015), oportunidade em que reiterou os termos da inicial e rebateu as alegações defensivas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a juntada do contrato (id. 10700334949), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (id. 10700541036). O feito foi convertido em diligência, determinando-se à parte ré a juntada da íntegra do contrato nº 958320215, bem como de outros documentos que entendesse pertinentes (id. 10727222751), providência devidamente cumprida no id. 10743772254. Intimadas a se manifestarem, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 10748858787). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Falta de interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de inépcia No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos aos autos. Rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita: A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, uma vez que o benefício já havia sido indeferido pela decisão de id. 10517766702, mantida após o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora (id. 10598039771). Ademais, as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme ids. 10632859666, 10640885433 e 10661426078. Assim, não há benefício a ser mantido, razão pela qual rejeito a impugnação. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a parte autora celebrou com o réu o contrato nº 958320215, denominado “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO”, em 26.01.2021, prevendo o financiamento de R$ 34.438,93, a ser adimplido em 96 parcelas de R$ 713,44, com taxa de juros de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano (id. 10678406861). O documento registra, ainda, que se trata de operação de renovação, com saldo devedor renovado de R$ 14.837,04 e valor liberado de R$ 33.837,04. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, anoto que a parte autora objetiva a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado, capitalização de juros e encargos de mora. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte suplicante. Dos juros remuneratórios: Assevera a parte autora ser ilícita a previsão de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, estabelece que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídas, ainda, dos artigos 406 e 591 do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, REsp 1.061.530: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível o controle de eventual abusividade de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Para que seja reconhecida abusividade, é necessário que haja demonstração de que a taxa contratada é excessivamente onerosa, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Nesse sentido: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ressalto que a prova da abusividade não demanda análise por expert, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. No caso dos autos, a taxa média de mercado indicada para operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público no período da contratação (janeiro de 2021) era de 1,26% ao mês e 16,15% ao ano. Aplicado o parâmetro de uma vez e meia, chega-se aos percentuais de 1,89% ao mês e 24,22% ao ano. Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina. Cumpre destacar que, para se chegar à conclusão sobre a classificação da operação como tal, analisou-se o contracheque juntado pela autora no ID 10494072847, no qual consta que a requerente exerce o cargo público de 'Técnico Operacional da Saúde'. O contrato, por sua vez, prevê taxa de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano (id. 10678406861), índices inferiores aos parâmetros acima indicados. O documento contratual também registra expressamente a taxa de juros da operação e o respectivo custo efetivo. Não se evidencia, portanto, abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, razão pela qual não há fundamento para sua limitação. Da Capitalização de Juros No tocante à capitalização de juros, é permitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida provisória 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual nesse sentido. Confira-se a orientação emanada do STJ, através das Súmulas 539 e 541: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.936-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva, anual contratada". Ainda sobre este tema, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 (ARE 1025840 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. em 02/05/2017, Primeira Turma, DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). No caso em exame, o comprovante da operação informa a taxa de juros remuneratórios de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano (id.10678406861). Além disso, as cláusulas gerais juntadas aos autos preveem, no parágrafo nono da cláusula quinta, que, nas operações vinculadas à consignação em folha, as prestações serão calculadas pelo Sistema Price (id.10743789854, pg. 9). O comprovante da operação também integra o contrato, conforme previsto no parágrafo segundo da cláusula segunda das referidas condições gerais (id.10743789854, pg. 3). Ademais, a taxa de juros anual (21,26%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,62% × 12 = 19,44%), o que, por si só, já seria suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização, conforme o entendimento consolidado. Destarte, considerando as taxas informadas no comprovante da operação e sua integração ao conjunto contratual, não merece acolhimento o pedido de afastamento da capitalização mensal dos juros. Da descaracterização da mora No caso em apreço, não há que se declarar descaracterizada eventual mora da parte autora. Conforme fundamentado anteriormente, não foi reconhecida abusividade nos encargos contratuais examinados, tampouco demonstrada cobrança indevida que justifique a revisão do contrato. Com efeito, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não decorrendo, por si só, de eventual irregularidade nos encargos incidentes após o inadimplemento. Assim, não constatada abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, permanece caracterizada eventual mora da parte autora, não havendo fundamento para o acolhimento do pedido de sua descaracterização. Da Comissão de Permanência Conforme é sabido, a comissão de permanência abrange os juros remuneratórios, nunca superiores ao contratado na operação, os juros moratórios e a multa contratual. Sua cobrança é admitida apenas no período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais encargos (juros remuneratórios, juros moratórios e multa), sob pena de bis in idem. Nesse sentido, confira-se a súmula 472, do eg. STJ: "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". A parte autora sustenta a abusividade dos encargos incidentes no período de inadimplência, requerendo sua revisão e o afastamento da capitalização. A análise do contrato revela, contudo, que não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Em verdade, a cláusula décima quinta (DO INADIMPLEMENTO), referente às cláusula gerais juntadas em id.10743789854, prevê a incidência de “Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido,; c) Multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da dívida”. A estipulação de juros moratórios em 1% ao mês encontra-se em consonância com a Súmula 379 do STJ, segundo a qual “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Do mesmo modo, a multa contratual de 2% encontra-se dentro do limite estabelecido pelo art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, não há irregularidade a ser sanada nesse ponto. Do mesmo modo, não reconhecida cobrança indevida nos encargos contratuais examinados, inexiste fundamento para a restituição dos valores pleiteados. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinto, com isso, o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível