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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Embargos à Execução Fiscal 0000418-73.2019.8.08.0033

Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0000418-73.2019.8.08.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando a expressa dispensa de cobrança manifestada pela Fazenda Pública e a consequente perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE CUSTAS, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro, aplicado de forma subsidiária por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à imediata baixa definitiva no registo de distribuição deste feito, intimem-se eletronicamente as partes, inclusive o Dr. Altamir Morais Filho (OAB/ES 5383), nomeado como defensor dativo nos autos. Cumpridas as formalidades legais e de estilo, arquivem-se definitivamente os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av. Antônio Paulino, 445, Fórum Des Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000418-73.2019.8.08.0033 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAMAR JOSE DIAS EMBARGADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MINISTERIO DA FAZENDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALTAMIR MORAIS FILHO - ES5383 DECISÃO Trata-se de procedimento de cobrança de custas processuais remanescentes decorrentes dos Embargos à Execução Fiscal em epígrafe. Após a regular conversão dos autos físicos para o sistema PJe e verificado o encerramento da fase de conhecimento com trânsito em julgado, a Contadoria do Juízo procedeu à liquidação das custas finais, apurando o montante de R$ 337,74 (trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) sob a responsabilidade do embargante. Diante da situação de revelia do devedor e estando este em local incerto e não sabido, expediu-se Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias para o devido recolhimento das verbas sucumbenciais. O prazo assinalado decorreu in albis sem que houvesse manifestação ou o adimplemento do débito pelo executado. Instada a pronunciar-se, a União (Fazenda Nacional) peticionou nos autos informando que, por se tratar de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a inscrição em Dívida Ativa da União é vedada e a respetiva cobrança judicial é formalmente dispensada, nos termos da Portaria MF nº 75/2012. Por conseguinte, manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O interesse processual fundamenta-se no binómio utilidade-necessidade da tutela jurisdicional invocada. No microssistema da Execução Fiscal e da cobrança dos créditos públicos, a utilidade da prestação jurisdicional deve ser sopesada à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal brasileira). Não se justifica a movimentação do aparelho judicial quando o custo operacional da execução supera flagrantemente o benefício financeiro visado. Nesta linha de orientação, a própria Administração Pública Federal editou a Portaria MF nº 75/2012, estabelecendo parâmetros mínimos de viabilidade económica para a persecução judicial de seus créditos. Quando o ente público soberano, titular do crédito fiscal correlato, abdica expressamente da faculdade de cobrar o montante residual por imperativo de política fiscal e macroeconómica, carece o processo de utilidade prática. Configura-se, deste modo, a perda superveniente do objeto e a falta de interesse de agir do exequente. No caso vertente, a obrigação pecuniária residual cinge-se ao pagamento de R$ 337,74 a título de custas processuais. Conforme categoricamente exposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, este valor encontra-se aquém do limite mínimo regulamentar de R$ 1.000,00 estabelecido para a inscrição em Dívida Ativa da União e consequente execução. Se o próprio credor legal reconhece a antieconomicidade do ato e dispensa formalmente a cobrança da quantia com base em normativo vigente, falece legitimidade e utilidade ao prosseguimento da máquina judiciária. À míngua de pretensão executória ativa por parte do titular do direito, a extinção anômala do feito por perda de objeto é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, considerando a expressa dispensa de cobrança manifestada pela Fazenda Pública e a consequente perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE CUSTAS, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro, aplicado de forma subsidiária por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à imediata baixa definitiva no registo de distribuição deste feito, intimem-se eletronicamente as partes, inclusive o Dr. Altamir Morais Filho (OAB/ES 5383), nomeado como defensor dativo nos autos. Cumpridas as formalidades legais e de estilo, arquivem-se definitivamente os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registe-se. Intimem-se. MONTANHA-ES, 29 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito