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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019869-16.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5019869-16.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido, ADEMIR LUIZ GAVASSONI, a pagar à parte autora, ICARO ESLES CARVALHO DA SILVA, a quantia de R$ 1.947,00 (mil, novecentos e quarenta e sete reais), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA), conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5019869-16.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ICARO ESLES CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MABILLA PEREIRA CELESTINO - ES38848 REQUERIDO: ADEMIR LUIZ GAVASSONI Requerente(s): Nome: ICARO ESLES CARVALHO DA SILVA Endereço: Avenida Ernesto Canal, 375, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-120 Requerido(s): Nome: ADEMIR LUIZ GAVASSONI Endereço: Rua Alegre, 144, Vista Mar, CARIACICA - ES - CEP: 29143-230 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ICARO ESLES CARVALHO DA SILVA em face de ADEMIR LUIZ GAVASSONI, visando a condenação do requerido ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 01 de maio de 2025. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 69833882), que conduzia sua motocicleta Suzuki GSR150I, placa OCX9881, pela Rua Felicidade Siqueira, em Vila Velha/ES, quando foi abruptamente interceptada pelo veículo Honda NXR150 Bros, placa MSZ6996, conduzido pelo requerido. Sustenta que o requerido desrespeitou a sinalização de parada obrigatória (placa "PARE") existente no cruzamento com a Rua Joventina Menezes, ingressando na via preferencial sem as devidas cautelas e colidindo com sua motocicleta. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerido apresentou contestação (ID 93875960), alegando a culpa exclusiva da vítima. Sustenta que parou diante da sinalização "PARE" e que um terceiro veículo lhe cedeu a preferência, momento em que iniciou a travessia e foi colidido pela motocicleta do autor, que realizava ultrapassagem proibida pela esquerda. Impugnou os orçamentos apresentados e a ocorrência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 94506728), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 93848904). Em audiência de instrução e julgamento (ID 98907476), foi colhido o depoimento de uma testemunha, registrado em mídia audiovisual (ID 99039368). Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para elaboração de projeto de sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Do mérito A controvérsia central reside na definição da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido no cruzamento entre as ruas Felicidade Siqueira e Joventina Menezes, em Vila Velha/ES. A responsabilidade civil exige para sua configuração a comprovação do ato ilícito (conduta culposa), do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A análise aprofundada e conjunta do conjunto probatório carreado aos autos permite concluir pela culpa exclusiva do condutor requerido, ADEMIR LUIZ GAVASSONI, pela ocorrência do sinistro. O local possui controle de tráfego por meio de placa de parada obrigatória ("PARE") para os veículos que trafegam pela Rua Joventina Menezes, via pela qual provinha o requerido, conforme atesta o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT) nº A100282739 (ID 69833882). O BOAT goza de presunção relativa de veracidade e seu conteúdo é corroborado pelas demais provas dos autos. Consta expressamente no histórico descritivo do boletim policial que "existe uma placa de sinalização de trânsito de PARE na posição vertical bem legível na Rua Joventina Menezes para o Sr. Ademir" (ID 69833882). A tese defensiva de que o requerido agiu com cautela e que iniciou a travessia porque um terceiro veículo parou e lhe cedeu a preferência não afasta sua responsabilidade. Pelo contrário, confirma a invasão da via preferencial. A suposta "gentileza" ou cortesia de um terceiro motorista não vincula os demais usuários da via, tampouco anula a preferência legal de passagem da via preferencial pela qual trafegava a parte autora. O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestres e a veículos que tenham o direito de preferência. A invasão de via preferencial dotada de sinalização de parada obrigatória ("PARE") constitui infração gravíssima (art. 208 do CTB) e configura a causa primária e determinante do acidente. Neste contexto, aplica-se o Princípio da Confiança no Trânsito, segundo o qual o condutor que trafega de acordo com as normas de circulação, como a parte autora que estava na via preferencial, tem a legítima expectation de que os demais motoristas também o farão. Cabia exclusivamente ao requerido, que provinha de via secundária sinalizada, a obrigação de imobilizar totalmente seu veículo e certificar-se de que a travessia poderia ser feita com absoluta segurança, o que não ocorreu. A alegação de que a parte autora realizava ultrapassagem proibida pela esquerda (art. 33 do CTB) não restou comprovada. Não há nos autos qualquer elemento técnico ou testemunhal que demonstre manobra irregular por parte do motociclista autor, que apenas trafegava regularmente em sua mão de direção na via preferencial. Portanto, restando demonstrado o evento danoso, o nexo causal direto entre a conduta do réu e o dano, e a culpa exclusiva do requerido ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória, impõe-se o dever de indenizar. Comprovado o dever de indenizar, passo à quantificação dos danos materiais. A parte autora apresentou três orçamentos para o reparo de sua motocicleta Suzuki GSR150I (ID 94506730, ID 94506733 e ID 94506734). Em observância às diretrizes deste Juízo, havendo múltiplos orçamentos, deve ser utilizado o de menor valor para a fixação da indenização, desde que compatível com as avarias descritas no BOAT. No caso concreto, o menor orçamento apresentado é o da empresa Dimais Oficina Peças Acessórios Motos, no montante de R$ 1.947,00 (ID 94506734), o qual discrimina peças compatíveis com os danos de pequena monta registrados no BOAT (ID 69833882). O requerido impugnou genericamente os orçamentos, alegando a existência de avarias pretéritas, contudo, não apresentou qualquer contraprova ou orçamento alternativo capaz de infirmar a idoneidade dos documentos juntados pela parte autora. A mera alegação desprovida de suporte probatório não é suficiente para afastar o direito à reparação. Desse modo, a condenação a título de danos materiais deve ser fixada no valor de R$ 1.947,00. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O acidente de trânsito, por si só, desacompanhado de lesões graves ou circunstâncias excepcionais que atinjam os direitos da personalidade, não enseja a reparação extrapatrimonial. Não há nos autos comprovação de lesões corporais de maior gravidade, sequelas permanentes, abalo psicológico extraordinário ou violação intensa à sua integridade física ou psíquica. O episódio, embora indesejável e gerador de contratempos, insere-se no âmbito dos aborrecimentos cotidianos decorrentes da vida em sociedade e do tráfego de veículos. A jurisprudência pacífica orienta que o mero envolvimento em acidente de trânsito sem vítimas graves resolve-se na esfera patrimonial, não caracterizando dano moral in re ipsa. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido, ADEMIR LUIZ GAVASSONI, a pagar à parte autora, ICARO ESLES CARVALHO DA SILVA, a quantia de R$ 1.947,00 (mil, novecentos e quarenta e sete reais), a título de indenização por danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA), conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69833876 Petição Inicial Petição Inicial 25052913541246000000062000231 69833882 PETIÇÃO INICIAL - AUTOR LEIGO - ICARO Petição inicial (PDF) 25052913541309600000062000237 69833901 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052913553512000000062000254 69834689 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25052914000723100000062001038 69834690 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25052914000881000000062001039 70327433 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25060611390799700000062440295 74880614 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072916300857600000065794425 81358251 Certidão - Juntada AR SEM ÊXITO - ADEMIR Certidão - Juntada 25102112304191000000076985430 81360003 AR SEM ÊXITO - ADEMIR Aviso de Recebimento (AR) 25102112304204000000076985432 83365921 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25111815052529100000078822592 83478038 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112718164998600000078924294 88235326 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011612090271000000081021704 88235327 ICARO ESLES CARVALHO DA SILVA Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011612090019800000081021705 88729173 Decurso de prazo Decurso de prazo 26011615241425300000081463597 88732520 Despacho - Carta Despacho - Carta 26011615450336000000081466710 88732520 Despacho - Carta Despacho - Carta 26011615450336000000081466710 88880728 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26012015151973900000081602670 89031336 Petição (outras) Petição (outras) 26012212191953800000081740610 89031338 procuração icaro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012212192008400000081740611 89031340 declaração icaro Documento de comprovação 26012212192040900000081740613 89063990 Certidão Certidão 26012215212713700000081770278 89072192 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26012216492098000000081778165 89072192 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 26012216492098000000081778165 89378553 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26020812550848700000082058546 89378559 2026_01_27_16_10_40 Aviso de Recebimento (AR) 26020812550866300000082058552 90218562 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26020815341279300000082825205 90218563 CAPA E REMESSA Comprovante de envio 26020815340942500000082826206 90916885 Mandado entregue: 6177495 Expediente: 15705731 Certidão 26022000104555700000083464788 93848904 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032617243918500000086147732 93875960 CamScanner 26-03-2026 15.22 Certidão 26032617243935000000086172454 93848904 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26032617243918500000086147732 94506728 Réplica Réplica 26040615420708300000086753829 94506730 WhatsApp Image 2026-03-30 at 11.51.58 Documento de comprovação 26040615420747800000086753831 94506733 gsr Documento de comprovação 26040615420772100000086753834 94506734 orçamento dimais motos Documento de comprovação 26040615420805900000086753835 94557867 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040700423525500000086800620 98907476 Termo de Audiência Termo de Audiência 26060315412654300000093239910 99039368 Certidão Certidão 26060813255924600000093362313