Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5025395-52.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA PENHA ARCANJO SEVSCUEC EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA KAROLINI LEITE MATOS - ES36622, ELVIS ROSSONI RIBEIRO - ES36247 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por Maria da Penha Arcanjo Sevscuec em face do Município de Serra, tendo por base a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, ajuizada pelo SINDIUPES, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (ID 100949218) e cujo capítulo relativo aos honorários advocatícios foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp n.º 2.370.528/ES (ID 100949221). Sobreveio o despacho de ID 100963675, no qual, além de deferida a gratuidade da justiça, determinou-se à exequente a apresentação de planilha de cálculo retificada, segundo metodologia tripartite de atualização monetária, bem como a juntada de declaração de regência de classe emitida pela Secretaria Municipal de Educação (SEDU), sob pena de não recebimento do feito como cumprimento de sentença ou extinção sem resolução do mérito. Ocorre que, anteriormente à prolação daquele despacho, a parte exequente já havia peticionado, em 02/07/2026 (ID 100982652), requerendo a homologação da desistência da presente ação, sob o fundamento de que o feito havia sido apenas distribuído, sem citação da parte executada ou prática de qualquer ato processual relevante. Em 04/07/2026 (ID 101198840), a exequente reiterou o pedido, requerendo o regular prosseguimento do feito com a apreciação da desistência anteriormente formulada e a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, de início, que o pedido de desistência (ID 100982652) foi protocolado em 02/07/2026, em data anterior à assinatura do despacho de ID 100963675 (03/07/2026). Assim, as determinações ali constantes relativas à retificação da planilha de cálculo e à juntada de declaração de regência de classe pressupunham o regular prosseguimento do feito como cumprimento de sentença, situação que resta prejudicada em razão do pedido extintivo anteriormente formulado pela própria parte exequente, impondo-se a revogação daquelas determinações por perda superveniente de objeto. Quanto ao mérito do pedido de desistência, cumpre observar que, tratando-se de cumprimento de sentença, e não de ação de conhecimento em sua fase postulatória, a disciplina aplicável não é a do art. 485, § 4º, do CPC (que exige consentimento do réu quando já decorrido o prazo de resposta), mas sim a do art. 775 do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, ressalvada, por seu parágrafo único, hipótese de embargos ou impugnação já opostos com fundamento diverso da própria existência do débito, circunstância que não se verifica no caso concreto, uma vez que o Município de Serra nem sequer foi citado ou intimado nos termos do art. 535 do CPC, não tendo praticado qualquer ato no processo. Dessa forma, a desistência da execução prescinde de anuência do executado, seja pela regra específica do art. 775 do CPC, seja pela aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao cumprimento de sentença, autorizada pelo art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. No que tange aos poderes de representação, verifico que o instrumento procuratório juntado aos autos (ID 100948950) confere à outorgante poderes especiais para desistir, nos moldes exigidos pelo art. 105 do CPC, o que confere validade à manifestação de vontade externada pelo patrono. Quanto à gratuidade da justiça, mantenho o benefício anteriormente deferido, porquanto a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 100948947) goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos que a infirmem. Por fim, considerando que o Município de Serra não foi citado nem praticou qualquer ato processual no feito, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento de custas ou honorários advocatícios em favor da parte contrária, tampouco em sucumbência recíproca. Registre-se, ainda, que a extinção do processo por desistência da execução não importa renúncia ao crédito exequendo, remanescendo à parte interessada a possibilidade de ajuizamento de nova execução individual, observado o prazo prescricional aplicável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da execução manifestada pela exequente Maria da Penha Arcanjo Sevscuec (ID 100982652) e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, este último aplicável subsidiariamente por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma; b) REVOGO o despacho de ID 100963675 no que concerne às determinações constantes de suas alíneas "b", "c" e "d", por perda superveniente de objeto, mantendo-se hígido apenas o deferimento da gratuidade da justiça ali constante; c) Deixo de fixar custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de atuação processual da parte executada e o deferimento da gratuidade judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Serra/ES, 06 de julho 2026. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO