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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0001088-90.2010.8.08.0045

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0001088-90.2010.8.08.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento da sentença, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001088-90.2010.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: GABARITO CONFECCOES LTDA, CIZELDA MARTINS, DERVAL BOCALON Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE CARLOS SAID - ES5524, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Em ID 64258089, foi determinada a intimação do exequente para retificar o pedido de cumprimento de sentença, por não guardar consonância com a sentença prolatada na fase cognitiva do processo, às fls. 76-77. Certificado em ID 72386996 o transcurso do prazo, sem manifestação. Em ID 80709510, foi determinada a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Pela certidão expedida pelo Oficial de Justiça em ID 89202738, não foi possível intimar o exequente por ser pessoa desconhecida no endereço indicado. Em casos tais, dispõe o artigo 485, em seu inciso III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…). Ante o exposto, julgo extinto o pedido de cumprimento da sentença, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito