Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedidos, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.