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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000309-28.2024.8.08.0023

Vara / juízo
Piúma - 1ª Vara
Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
5000309-28.2024.8.08.0023
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: a) Julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos em ID 78702115, ante a perda superveniente do seu objeto. b) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas, e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. c) Autorizo a expedição da certidão de atuação da advogada dativa que subscreve pela requerente, Dra. Roseane Maia de Almeida, OAB/ES 30.311, nos exatos termos já fixados na sentença de ID 69736005. Custas processuais remanescentes, se houver, pro rata (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à requerente, que é beneficiária da Justiça Gratuita, bem como em relação à requerida, a quem defiro o benefício da Gratuidade da Justiça pleiteado no ID 78702115. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000309-28.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILZA HELIODORO BANDEIRA REQUERIDO: VANESSA MARQUEZINI DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL NUNES BAYERL - ES26163 SENTENÇA Trata-se de ação condenatória proposta por Marilza Heliodoro Bandeira em face de Vanessa Silva Marquezini. Após a prolação de sentença (ID 69736005), a parte requerida opôs Embargos de Declaração apontando suposta obscuridade nos critérios de atualização monetária. Posteriormente, as partes celebraram acordo e requereram a homologação, noticiando a devida quitação das obrigações. Na mesma oportunidade, a patrona da requerente postulou a expedição da certidão de atuação como advogada dativa. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que a superveniente composição amigável para a quitação integral do débito entre as partes acarreta a perda de objeto dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, ensejando a carência de interesse recursal superveniente por parte da embargante. Quanto à transação, o art. 122 do Código Civil dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. As cláusulas pactuadas pelas partes não estipulam condições contrárias à legislação vigente, à ordem pública ou aos bons costumes. Não há, também, condições suscetíveis de privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou que sujeitem o efeito ao puro arbítrio de uma das partes – o que afasta qualquer tipo de nulidade – exegese do art. 104, inc. III, do CC. Pelo exposto: a) Julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos em ID 78702115, ante a perda superveniente do seu objeto. b) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas, e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. c) Autorizo a expedição da certidão de atuação da advogada dativa que subscreve pela requerente, Dra. Roseane Maia de Almeida, OAB/ES 30.311, nos exatos termos já fixados na sentença de ID 69736005. Custas processuais remanescentes, se houver, pro rata (art. 90, § 2º, do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à requerente, que é beneficiária da Justiça Gratuita, bem como em relação à requerida, a quem defiro o benefício da Gratuidade da Justiça pleiteado no ID 78702115. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha