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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0033339-50.2013.8.08.0048

Publicação
DJEN 09/07/2026
Número único (CNJ)
0033339-50.2013.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

tação. Os alvarás foram devidamente expedidos e sacados/transferidos (IDs 70278218, 70321372, 70321373 e 70321374). Intimada, a parte exequente manifestou ciência, sem apresentar qualquer oposição ou ressalva quanto à quitação do débito (ID 70542226). É o relatório. Decido. A execução tem por fim precípuo a satisfação do direito do credor reconhecido no título executivo. Considerando o pagamento realizado, o exaurimento dos valores depositados mediante a expedição dos respectivos alvarás e a concordância/anuência da parte exequente com a satisfação do crédito, dando tácita quitação ao débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais remanescentes, se houver, pela parte executada. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0033339-50.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIANA ROCHA RAGAZZI EXEQUENTE: HAROLDO RAGAZZI REQUERIDO: MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LAINA PESSIMILIO CASER - ES12829, LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 Advogados do(a) EXEQUENTE: LAINA PESSIMILIO CASER - ES12829, LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que constam como exequentes MARIA ELIANA ROCHA RAGAZZI e HAROLDO RAGAZZI, e como parte executada MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. No curso do processo, a parte executada pugnou pela extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação (ID 36493371). Houve o depósito judicial de valores, sendo parte do montante transferida à Justiça do Trabalho (IDs 48554566 e 48554568). Em seguida, foi proferido despacho (ID 69537973) determinando a expedição de alvarás para o levantamento dos honorários sucumbenciais em favor das advogadas da parte exequente e a divisão do montante remanescente, em proporções iguais (50%), para os autores. No mesmo ato, a parte exequente foi intimada para manifestar-se, no prazo de dez dias, se houve a satisfação integral da dívida, com a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como confirmação da quitação. Os alvarás foram devidamente expedidos e sacados/transferidos (IDs 70278218, 70321372, 70321373 e 70321374). Intimada, a parte exequente manifestou ciência, sem apresentar qualquer oposição ou ressalva quanto à quitação do débito (ID 70542226). É o relatório. Decido. A execução tem por fim precípuo a satisfação do direito do credor reconhecido no título executivo. Considerando o pagamento realizado, o exaurimento dos valores depositados mediante a expedição dos respectivos alvarás e a concordância/anuência da parte exequente com a satisfação do crédito, dando tácita quitação ao débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais remanescentes, se houver, pela parte executada. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Certificada a preclusão, nada mais sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, com posterior arquivamento dos autos. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito