Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo de constatação de irregularidade e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 590,27 (quinhentos e noventa reais e vinte e sete centavos), relativo à penalidade/multa impugnada na matrícula nº 742120-6, determinando à requerida que se abstenha de efetuar cobranças ou de negativar o nome do autor em decorrência de tal encargo;
CONFIRMAR na íntegra a tutela de urgência deferida no Ref. mov. 6.1, mantendo definitiva a ordem de pleno restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do requerente;
CONDENAR a requerida MANAUS AMBIENTAL S/A (ÁGUAS DE MANAUS) ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor MIRANDA DE ALMEIDA E SILVA.