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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000590-08.2023.8.13.0042

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000590-08.2023.8.13.0042
Inteiro teor

Ementa

ção dos bens de Angelina já foi deferida (ID 10487098625) e que não há valores em espécie pendentes de destinação. Quanto à acusada ANGELINA PIRES E SILVA, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O art. 30 da Lei nº 11.343/2006 estabelece o prazo prescricional de dois anos para a imposição das sanções previstas no art. 28 da mesma lei. No caso, a denúncia foi recebida em 31/07/2023 (ID 9875193056), tendo transcorrido mais de dois anos sem a ocorrência de nova causa interruptiva da prescrição, uma vez que a sentença desclassificatória não possui natureza condenatória. Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANGELINA PIRES E SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, combinado com o art. 30 da Lei nº 11.343/2006. Em consequência, deixo de determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, anteriormente prevista na sentença de ID 10391759581, por se tratar de providência desnecessária diante da extinção da punibilidade, que afasta a possibilidade de aplicação de qualquer sanção penal e torna inútil o prosseguimento do feito perante aquele Juízo. Cumpridas as providências relativas aos bens apreendidos e após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0000590-08.2023.8.13.0042 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL MARTINS SANTOS CPF: 083.023.286-93 e outros DECISÃO Trata-se de deliberação sobre a destinação dos bens apreendidos e o prosseguimento do feito em relação à acusada ANGELINA PIRES E SILVA, cuja conduta foi desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme sentença de ID 10391759581, transitada em julgado em 30/07/2026 (ID 10722227378). Quanto aos bens, homologo a desistência do pedido de restituição do aparelho celular apreendido com Rafael Martins Santos, formulada pela defesa no ID 10740729792, ficando prejudicada a diligência requerida pelo Ministério Público (ID 10730412124). Determino a destinação do aparelho celular ao FUNAD e, inexistindo interesse do fundo, autorizo sua destruição. Autorizo, ainda, a destruição das substâncias entorpecentes pela autoridade policial. Registro que a restituição dos bens de Angelina já foi deferida (ID 10487098625) e que não há valores em espécie pendentes de destinação. Quanto à acusada ANGELINA PIRES E SILVA, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O art. 30 da Lei nº 11.343/2006 estabelece o prazo prescricional de dois anos para a imposição das sanções previstas no art. 28 da mesma lei. No caso, a denúncia foi recebida em 31/07/2023 (ID 9875193056), tendo transcorrido mais de dois anos sem a ocorrência de nova causa interruptiva da prescrição, uma vez que a sentença desclassificatória não possui natureza condenatória. Assim, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANGELINA PIRES E SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, combinado com o art. 30 da Lei nº 11.343/2006. Em consequência, deixo de determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, anteriormente prevista na sentença de ID 10391759581, por se tratar de providência desnecessária diante da extinção da punibilidade, que afasta a possibilidade de aplicação de qualquer sanção penal e torna inútil o prosseguimento do feito perante aquele Juízo. Cumpridas as providências relativas aos bens apreendidos e após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 04