Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003046-75.2026.8.04.4600

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0003046-75.2026.8.04.4600

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Marcos Oliveira da Silva em face do Município de Iranduba, para:

a) Condenar o Município de Iranduba na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão funcional horizontal do autor no cargo de Vigia, enquadrando-o no Padrão B a contar de 28/02/2015, no Padrão C a contar de 28/02/2018, no Padrão D a contar de 28/02/2021 e no Padrão E a contar de 28/02/2024, promovendo a correspondente alteração do padrão remuneratório em folha de pagamento;

b) Condenar o Município de Iranduba ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões horizontais ora reconhecidas, a partir de 16 de junho de 2021 (marco da prescrição quinquenal) até a efetiva implantação em folha, com os respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observando-se, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, a devida compensação com eventuais valores já implantados ou executados em decorrência de promoção funcional em ação distinta, a fim de evitar duplicidade;

c) Determinar que, na apuração das diferenças devidas, os consectários legais observem: para as diferenças devidas entre 16/06/2021 e 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação; e, a partir de 09/12/2021 até o efetivo adimplemento, a incidência isolada da taxa SELIC, congregando juros e atualização monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;

d) Consignar que o montante devido será apurado por mero cálculo aritmético na fase executiva (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme estabelece o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Marcos Oliveira da Silva em face do Município de Iranduba, para: a) Condenar o Município de Iranduba na obrigação de fazer consistente em implementar a progressão funcional horizontal do autor no cargo de Vigia, enquadrando-o no Padrão B a contar de 28/02/2015, no Padrão C a contar de 28/02/2018, no Padrão D a contar de 28/02/2021 e no Padrão E a contar de 28/02/2024, promovendo a correspondente alteração do padrão remuneratório em folha de pagamento; b) Condenar o Município de Iranduba ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes das progressões horizontais ora reconhecidas, a partir de 16 de junho de 2021 (marco da prescrição quinquenal) até a efetiva implantação em folha, com os respectivos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, observando-se, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, a devida compensação com eventuais valores já implantados ou executados em decorrência de promoção funcional em ação distinta, a fim de evitar duplicidade; c) Determinar que, na apuração das diferenças devidas, os consectários legais observem: para as diferenças devidas entre 16/06/2021 e 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação mensal e juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação; e, a partir de 09/12/2021 até o efetivo adimplemento, a incidência isolada da taxa SELIC, congregando juros e atualização monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Consignar que o montante devido será apurado por mero cálculo aritmético na fase executiva (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta primeira instância, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme estabelece o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.