Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) Declarar a prescrição quinquenal de todas as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 06/05/2021, nos termos do Decreto n. 20.910/1932;
b) Condenar o Estado do Amazonas na obrigação de fazer consistente em implementar a evolução funcional da autora Rosana Gomes de Souza para a Classe B, Referência 2, do cargo de Cozinheiro do Quadro Permanente do Sistema Estadual de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, procedendo à respectiva adequação em folha de pagamento;
c) Condenar o Estado do Amazonas ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional ora reconhecida, com reflexos no adicional de risco de vida, gratificação de saúde, 13º salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal a contar de 06/05/2021 até a efetiva implantação em folha, valores que deverão ser apurados mediante mero cálculo aritmético na fase executiva;
d) Fixar os consectários legais nos seguintes termos: para o período de 06/05/2021 a 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC integral e exclusiva; e, a partir de 10/09/2025 até a expedição do ofício requisitório, IPCA acrescido de juros de 2% ao ano (limitados à SELIC caso esta seja inferior);
e) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei federal n. 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei federal n. 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei federal n. 12.153/2009.
Intimem-se as partes eletronicamente.