Ementa
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação e ao dispositivo da sentença originária o seguinte comando:
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do 13º salário proporcional, uma vez comprovada a sua regular quitação pelo Estado do Amazonas, conforme documentação financeira acostada aos autos.
CONDENO a parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento), cuja base de cálculo será o valor atualizado dos pedidos específicos em que houve a má-fé (férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional indevidamente cobrados), com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, reversível em favor do Estado do Amazonas.
Diante do reconhecimento da má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) incidentes exclusivamente sobre o valor atualizado dos referidos pedidos em que se constatou a má-fé.
Mantenho a sentença embargada inalterada em seus demais termos e fundamentos.
P.R.I.