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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0070956-55.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0070956-55.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação e ao dispositivo da sentença originária o seguinte comando:

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do 13º salário proporcional, uma vez comprovada a sua regular quitação pelo Estado do Amazonas, conforme documentação financeira acostada aos autos.

CONDENO a parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento), cuja base de cálculo será o valor atualizado dos pedidos específicos em que houve a má-fé (férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional indevidamente cobrados), com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, reversível em favor do Estado do Amazonas.

Diante do reconhecimento da má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) incidentes exclusivamente sobre o valor atualizado dos referidos pedidos em que se constatou a má-fé.

Mantenho a sentença embargada inalterada em seus demais termos e fundamentos.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a omissão apontada e integrar à fundamentação e ao dispositivo da sentença originária o seguinte comando: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do 13º salário proporcional, uma vez comprovada a sua regular quitação pelo Estado do Amazonas, conforme documentação financeira acostada aos autos. CONDENO a parte Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% (nove por cento), cuja base de cálculo será o valor atualizado dos pedidos específicos em que houve a má-fé (férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional indevidamente cobrados), com fulcro no art. 81 do Código de Processo Civil, reversível em favor do Estado do Amazonas. Diante do reconhecimento da má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) incidentes exclusivamente sobre o valor atualizado dos referidos pedidos em que se constatou a má-fé. Mantenho a sentença embargada inalterada em seus demais termos e fundamentos. P.R.I.