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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0258934-15.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0258934-15.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL ABREU DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em consequência, rejeito os pedidos de declaração de inexistência da contratação discutida, de suspensão dos descontos fundada na alegada invalidade do negócio, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL ABREU DA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, rejeito os pedidos de declaração de inexistência da contratação discutida, de suspensão dos descontos fundada na alegada invalidade do negócio, de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.