Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:
a) reconhecer a ilicitude/inexigibilidade dos descontos realizados pela requerida e determinar o cancelamento das cobranças;
b) condenar a requerida ao pagamento em dobro dos descontos indicados na inicial, decorrentes do produto/serviço questionado, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto efetuado, com base na taxa Selic;
c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00. Sobre esse valor, incidirão juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, a partir do evento danoso até a data desta sentença, conforme o artigo 406, caput, do CC. A partir desta sentença (arbitramento), incidirá exclusivamente a taxa Selic, que engloba juros de mora e atualização monetária, nos termos do artigo 406, § 1º, do CC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Publique-se.