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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0000573-49.2026.8.04.7500

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0000573-49.2026.8.04.7500

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (mov. 17.1), atribuindo-lhe força de título executivo, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.

Silente o acordo quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem adiantado para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC), observada ainda a gratuidade da justiça já deferida à autora (mov. 10.1).

Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal decorrente da preclusão lógica, com base no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensada certidão do cartório.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por MAURILUCE MOREIRA SEVALHO em face de ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E PESCADORAS PROFISSIONAIS E ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE TEFÉ. As partes compareceram à audiência de conciliação perante o CEJUSC e celebraram acordo (mov. 17.1), pugnando por sua homologação. Decido. As partes são maiores e capazes e o termo de acordo acostado aos autos preenche os requisitos legais de validade, pressupostos processuais e condições da ação, e em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, há que se reconhecer a validade da transação havida nos autos entre as partes, motivo pelo qual deve ser homologado conforme pretendido. Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (mov. 17.1), atribuindo-lhe força de título executivo, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Silente o acordo quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem adiantado para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC), observada ainda a gratuidade da justiça já deferida à autora (mov. 10.1). Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal decorrente da preclusão lógica, com base no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensada certidão do cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.