Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (mov. 17.1), atribuindo-lhe força de título executivo, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Silente o acordo quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, sem honorários de sucumbência, e com as despesas processuais que tiverem adiantado para a prática de atos de seu interesse, dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC), observada ainda a gratuidade da justiça já deferida à autora (mov. 10.1).
Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, ante a ausência de interesse recursal decorrente da preclusão lógica, com base no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensada certidão do cartório.
Publique-se.