Ementa
Pelo exposto, nos termos da fundamentação:
PRONUNCIO a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas no período anterior a 02/06/2021, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, apenas no que tange este ponto.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) CONDENAR o Estado do Amazonas na obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora, ocupante do cargo de Professor (PF20.LPL-IV), na matrícula n.º 110.762-3 C, as seguintes progressões, retificando seus assentos funcionais: 4.ª Classe - Referência B, a partir de 17/02/1997; 4.ª Classe - Referência C, a partir de 17/02/2001; 4.ª Classe - Referência D, a partir de 17/02/2005; 4.ª Classe - Referência E, a partir de 17/02/2009; 4.ª Classe - Referência F, a partir de 17/02/2013; 4.ª Classe - Referência G, a partir de 17/02/2017; e, por fim, 4.ª Classe - Referência H, a partir de 17/02/2020;
b) CONDENAR o Estado do Amazonas na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima indicadas, observado os marcos temporais específicos de cada progressão e a incidência da prescrição quinquenal.
Sobre o período devido até novembro/2021, a atualização do débito será pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação, com juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, nos moldes do art. 12, II, "a" e "b", da Lei n.º 8.177/91, a contar da citação válida (art. 240 do CPC). Desse marco em diante, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, critério de atualização unificado que foi mantido pela EC n.º 136/2025 e consolidado pelo STJ (REsp n.º 2.236.270/SP), vedando-se a cumulação com qualquer outro índice.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 12 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada.
No mesmo prazo, a parte executada deverá apresentar os cálculos de liquidação para instauração da execução invertida.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentado o demonstrativo de cálculo pelo devedor, intime-se a parte exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, havendo oposição da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Havendo concordância das partes acerca dos cálculos, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização da conta e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução n.º 303/2019-CNJ.
Em seguida, vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem irresignações ou julgada a execução, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça