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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0160420-90.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0160420-90.2026.8.04.1000

Ementa

Pelo exposto, nos termos da fundamentação:

PRONUNCIO a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas no período anterior a 02/06/2021, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, apenas no que tange este ponto.

No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) CONDENAR o Estado do Amazonas na obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora, ocupante do cargo de Professor (PF20.LPL-IV), na matrícula n.º 110.762-3 C, as seguintes progressões, retificando seus assentos funcionais: 4.ª Classe - Referência B, a partir de 17/02/1997; 4.ª Classe - Referência C, a partir de 17/02/2001; 4.ª Classe - Referência D, a partir de 17/02/2005; 4.ª Classe - Referência E, a partir de 17/02/2009; 4.ª Classe - Referência F, a partir de 17/02/2013; 4.ª Classe - Referência G, a partir de 17/02/2017; e, por fim, 4.ª Classe - Referência H, a partir de 17/02/2020;

b) CONDENAR o Estado do Amazonas na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima indicadas, observado os marcos temporais específicos de cada progressão e a incidência da prescrição quinquenal.

Sobre o período devido até novembro/2021, a atualização do débito será pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação, com juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, nos moldes do art. 12, II, "a" e "b", da Lei n.º 8.177/91, a contar da citação válida (art. 240 do CPC). Desse marco em diante, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, critério de atualização unificado que foi mantido pela EC n.º 136/2025 e consolidado pelo STJ (REsp n.º 2.236.270/SP), vedando-se a cumulação com qualquer outro índice.

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.

Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 12 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada.

No mesmo prazo, a parte executada deverá apresentar os cálculos de liquidação para instauração da execução invertida.

Cumprida a obrigação de fazer e apresentado o demonstrativo de cálculo pelo devedor, intime-se a parte exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias.

No entanto, havendo oposição da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação.

Havendo concordância das partes acerca dos cálculos, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização da conta e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução n.º 303/2019-CNJ.

Em seguida, vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.

Sem irresignações ou julgada a execução, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação: PRONUNCIO a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas no período anterior a 02/06/2021, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC, apenas no que tange este ponto. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Estado do Amazonas na obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora, ocupante do cargo de Professor (PF20.LPL-IV), na matrícula n.º 110.762-3 C, as seguintes progressões, retificando seus assentos funcionais: 4.ª Classe - Referência B, a partir de 17/02/1997; 4.ª Classe - Referência C, a partir de 17/02/2001; 4.ª Classe - Referência D, a partir de 17/02/2005; 4.ª Classe - Referência E, a partir de 17/02/2009; 4.ª Classe - Referência F, a partir de 17/02/2013; 4.ª Classe - Referência G, a partir de 17/02/2017; e, por fim, 4.ª Classe - Referência H, a partir de 17/02/2020; b) CONDENAR o Estado do Amazonas na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões acima indicadas, observado os marcos temporais específicos de cada progressão e a incidência da prescrição quinquenal. Sobre o período devido até novembro/2021, a atualização do débito será pelo IPCA-E a contar do vencimento da obrigação, com juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, nos moldes do art. 12, II, "a" e "b", da Lei n.º 8.177/91, a contar da citação válida (art. 240 do CPC). Desse marco em diante, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, critério de atualização unificado que foi mantido pela EC n.º 136/2025 e consolidado pelo STJ (REsp n.º 2.236.270/SP), vedando-se a cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 12 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada. No mesmo prazo, a parte executada deverá apresentar os cálculos de liquidação para instauração da execução invertida. Cumprida a obrigação de fazer e apresentado o demonstrativo de cálculo pelo devedor, intime-se a parte exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, havendo oposição da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação. Havendo concordância das partes acerca dos cálculos, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização da conta e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações ou julgada a execução, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie. Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar as informações e documentos necessários à expedição do ofício requisitório, de acordo com o art. 7.º da Resolução n.º 19/2023-TJAM, inclusive cópia do PIS/PASEP e OAB do advogado ou cadastro de situação regular, no caso de pessoa jurídica, e comprovante atestando a regularidade da situação do CPF/CNPJ do credor junto à Receita Federal ou ao SIRC. Tudo feito, comprovado o pagamento da RPV e não restando mais prestação jurisdicional a ser ofertada pelo Juízo, dê-se baixa e arquive-se o processo, mediante as cautelas e diligências necessárias. No mais, fica ressalvada a faculdade de o autor instaurar o cumprimento de sentença pelo procedimento previsto no art. 534 e seguintes do CPC, com a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo. Sendo este o caso, apresentado requerimento pelo credor, acompanhado da planilha de cálculos (art. 534/CPC), intime-se a Fazenda Pública, nos moldes do art. 535/CPC c/c art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009. Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para destacar eventuais retenções fiscais incidentes, sem necessidade de atualização, a qual será realizada no momento do pagamento, de acordo com a Resolução n.º 303/2019-CNJ. Retornada conta, dê-se vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem irresignações, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos. Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. No entanto, oposta impugnação pelo executado na forma do art. 535/CPC, dê-se vistas à parte exequente para, querendo, exercer o contraditório nos 15 (quinze) dias subsequentes, com posterior conclusão do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.