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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5022415-17.2024.8.08.0012

Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5022415-17.2024.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do disposto no art. 924, inc. II do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito de imediato. Cariacica/ES, 1 de julho de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado; 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95).

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5022415-17.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: LEANIR MATOS MACHADO VIEIRA Endereço: Rua São Salvador, 88, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-360 Advogados do(a) INTERESSADO: HANNA KHEREN CREMASCHI - ES41585, RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 EXECUTADO(A) Nome: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1, 1 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) INTERESSADO: MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO - SP383649 SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por INTERESSADO: LEANIR MATOS MACHADO VIEIRA em face de INTERESSADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A. No Id. 92938295, a parte executada comprova o depósito de R$ 3.344,11. A parte exequente, por sua vez, informou a quitação do débito exequendo (Id. 97358020), tendo sido expedido alvará (Id. 96963112). Denoto, ainda, que já foi expedido alvará para levantamento da quantia depositada e, apesar de intimada para dar quitação à obrigação, na forma do art. 906 do CPC, sob pena de extinção, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo. Pelo exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma do disposto no art. 924, inc. II do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito de imediato. Cariacica/ES, 1 de julho de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado; 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95).