Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 51, caput, da Lei 9.099/1995.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-se os atos pertinentes e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema informatizado.