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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5005407-61.2023.8.08.0012

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5005407-61.2023.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do inc. III do art. 485 do CPC. Tendo em vista que não ocorreu a triangularização da relação jurídico-processual, pois a parte requerida sequer foi citada, condeno a parte requerente apenas ao pagamento das despesas processuais, na forma do § 2º do art. 82 do CPC. Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5005407-61.2023.8.08.0012 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: MARCOS RAFAEL VIRGILIO SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Ação em face de MARCOS RAFAEL VIRGILIO SILVA. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora restou silente (ID. n° 88502899). Relatados, no essencial, decido: Constato que a parte requerente não se manifestou para dar prosseguimento ao feito quando intimada para tanto, encontrando-se os autos paralisados por sua negligência, posto que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do inc. III do art. 485 do CPC. Tendo em vista que não ocorreu a triangularização da relação jurídico-processual, pois a parte requerida sequer foi citada, condeno a parte requerente apenas ao pagamento das despesas processuais, na forma do § 2º do art. 82 do CPC. Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos. Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24063850 Petição Inicial Petição Inicial 23041810205916900000023093038 24064704 ATA Ata da Assembleia Geral de Credores 23041810205939000000023093042 24064705 CNPJ Documento de Identificação 23041810205955700000023093043 24064706 CONTRATO Documento de comprovação 23041810205973300000023093044 24064707 NOT NEGATIVA Documento de comprovação 23041810210012400000023093045 24063851 PROTESTO Documento de comprovação 23041810210025400000023093039 24064708 GUARDA_BEM Documento de comprovação 23041810210037800000023093046 24064709 DETRAN Documento de comprovação 23041810210057000000023093047 24064710 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de comprovação 23041810210073200000023093048 24064711 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23041810210088000000023093049 24064712 GUIA Juntada de Guia em PDF 23041810210113200000023093050 24064713 COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 23041810210128400000023093051 24141507 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23041914211734200000023166633 24141515 5005407-61.2023.8.08.0012 custas Certidão - Custas\Baixa Manual 23041914211756200000023166641 30815939 Despacho Despacho 23092215482040100000029519355 30815939 Despacho Despacho 23092215482040100000029519355 32911803 Petição (outras) Petição (outras) 23102514554409400000031501745 33645772 Petição (outras) Petição (outras) 23110914185298000000032193738 33645776 Comprovante Intimação - MARCOS RAFAEL VIRGILIO SILVA (1) Documento de comprovação 23110914185317000000032193742 36563264 Decisão Decisão 24022308061048900000034956580 36563264 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022308061048900000034956580 38964199 Certidão Certidão 24030117300098700000037207330 42857217 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051714140949500000040846864 42857229 5005407-61.2023.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051714140969600000040846871 42857230 5005407-61.2023.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051714140997200000040846872 43364703 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051714175651800000041321803 44967890 Petição (outras) Petição (outras) 24061717324461400000042825057 36563264 Mandado - Citação Mandado - Citação 24022308061048900000034956580 48944647 Certidão Certidão 24081915453779700000046524957 51649531 Mandado NÃO entregue: 5232985 Expediente: 7641270 Certidão 24092801590917800000049034832 53109389 Petição (outras) Petição (outras) 24102115324199900000050390758 54186826 Petição (outras) Petição (outras) 24110708220836600000051370726 54186827 3641120833 - AUTO DE APREENSÃO Documento de comprovação 24110708220851000000051370727 65241100 Despacho Despacho 25031816275091100000057919991 65241100 Mandado - Citação Mandado - Citação 25031816275091100000057919991 65868599 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032713305066600000058477118 66396978 Mandado NÃO entregue: 5607846 Expediente: 10810426 Certidão 25040300573584900000058947581 68395177 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050814255118800000060724044 68978102 ReqAV 5039703-39.2024.8.08.0024 Carta Precatória devolvida 25051612352650600000061236789 69944024 Intimação - Diário Intimação - Diário 25053015430160400000062098202 76847236 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082513350852100000072866203 79830720 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25100315441085700000075592442 79830720 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25100315441085700000075592442 82140773 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102375876900000077703726 88502899 Certidão Certidão 26011314375650200000081261870