Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do inc. III do art. 485 do CPC. Tendo em vista que não ocorreu a triangularização da relação jurídico-processual, pois a parte requerida sequer foi citada, condeno a parte requerente apenas ao pagamento das despesas processuais, na forma do § 2º do art. 82 do CPC. Após o trânsito em julgado e a adoção das medidas de praxe para a cobrança de eventuais custas, arquivem-se os autos.