Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 5022695-49.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de ação de impugnação de crédito ajuizada por "Banco Volkswagen S.A.", em que requer o reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito registrado no quadro-geral de credores do procedimento recuperacional de "Companhia do Boi Comércio de Carnes EIRELI", no montante de R$ 649.238,94 (seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos). No ID 46988200, a Administradora Judicial pugnou pela manutenção da classificação concursal do crédito, alterando apenas o valor para R$ 654.793,33 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e noventa e três mil reais e trinta e três centavos). Diante disso, a recuperanda apresentou manifestação pela improcedência do pedido (ID 90101477), ao passo que o Ministério Público opinou pela procedência do pleito autoral (ID 76396957). Noticiou-se nos autos a cessão do crédito ora discutido, tendo como cessionária a sociedade empresária "INV Companhia Securitizadora de Créditos" (id 73028435). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, inexistindo oposição, defiro a cessão de crédito levada a efeito, e, considerando que qualquer crédito cedido manterá a sua natureza e classificação no quadro-geral de credores, nos termos do art. 83, § 5º, da Lei 11.101/2005 (incluído pela Lei 14.112/2020), deve o pedido ser analisado nos exatos termos em que proposto na inicial. Efetivamente, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, "tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (...) seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial". O que se infere da leitura do texto legal, inclusive, é que - ao contrário do quanto alegado pela recuperanda e pela Administradora Judicial - o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito não afasta a possibilidade de declaração de essencialidade dos bens descritos no contrato. Esse é o entendimento das duas Turmas de Direito Privado do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "DIREITO EMPRESARIAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DISTINÇÃO E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto por credor de sociedade em recuperação judicial contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento desprovido, manteve a extinção, sem julgamento do mérito, de impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal de 10 dias, previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se no caso, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias pode ser recebida como impugnação retardatária; (II) distinguir os procedimentos de impugnação de créditos concursais e extraconcursais, para fins de aplicabilidade dos prazos e procedimentos da recuperação judicial a cada um deles; e (III) se a essencialidade dos bens dados em garantia fiduciária afeta a classificação dos créditos como extraconcursais. III. Razões de decidir. 3. A distinção entre créditos concursais e extraconcursais é relevante, pois os créditos extraconcursais não se submetem aos prazos e procedimentos da recuperação judicial, nos expressos termos do art. 49, caput e § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Na hipótese de impugnação, na qual o credor pretende discutir acerca da natureza do crédito, visando à sua exclusão dos efeitos da recuperação, não há que se falar em sujeição ao prazo do art. 8º da Lei 11.101/2005. 5. Ademais, a Lei 14.112/2020, que modernizou a Lei 11.101/2005, introduziu a possibilidade de impugnações retardatárias, equiparando-as às habilitações retardatárias, permitindo seu processamento até a homologação do quadro-geral de credores. 6. Assim, mesmo a impugnação intempestiva que visa à discussão do crédito de natureza concursal pode ser recebida como retardatária, desde que apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, aplicando-se as consequências legais previstas para habilitações retardatárias. 7. A essencialidade dos bens garantidos por alienação fiduciária não afasta a extraconcursalidade do crédito, mas apenas impede a retirada dos bens durante o período de suspensão, conforme o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005. IV. Dispositivo. 8. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária, até o limite do valor dos bens dados em garantia." (STJ, REsp n. 2.195.862/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/06/2025). "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) RENÚNCIA DA GARANTIA PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41, III, E 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. PRECEDENTES. (3) ESSENCIALIDADE DA GARANTIA. FATO QUE NÃO IMPORTA EM TRANSMUTAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF, A PRETEXTO DE INDICADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 4º, E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 21-E, V, e 253 do Regimento Interno do STJ, e inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) os acórdãos recorridos foram omissos quanto à renúncia do credor à garantia fiduciária e à essencialidade dos bens dados em garantia; (iii) o crédito do proprietário fiduciário deve ser considerado concursal em razão da renúncia à garantia fiduciária e da essencialidade dos bens. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de execução de título extrajudicial. 5. A renúncia à garantia fiduciária, deve ser interpretada de maneira restritiva (art. 114 do CC/2002), demandando uma manifestação clara, inequívoca e expressa da vontade do titular do direito. Tal renúncia, por sua natureza de ato unilateral de abdicação de direito, não pode ser presumida ou deduzida de ações genéricas, como o simples ajuizamento de uma ação executiva ou a adesão ao plano de recuperação judicial. 6. A essencialidade dos bens não altera a natureza do crédito garantido fiduciariamente, apenas assegura a manutenção da posse dos bens durante o stay period. 7. Como não houve pelo TJPR menção específica ao bem dado em garantia, reforçou-se a ideia de que a questão central decidida nem foi a essencialidade do bem dado em garantia, mas tão somente a "não transmutação do crédito extraconcursal para concursal", o que atraiu para o ponto a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025). Assim, de rigor o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito relativos aos contratos bancários 50699209 e 50699217, e a exclusão dos valores do quadro-geral de credores. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para excluir o crédito correspondente aos contratos bancários 50699209 e 50699217 do quadro-geral de credores, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rubrica à relação de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. P. I. C.