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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0283308-61.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0283308-61.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, e conforme fundamentação supra, sem prejuízo de que a demanda seja renovada, caso subsista legítimo interesse nesse sentido (art. 486, do mesmo diploma processual).

Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi implementada nos autos a condição prevista em lei para esse fim.

CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, do CPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.

Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio.

Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, e conforme fundamentação supra, sem prejuízo de que a demanda seja renovada, caso subsista legítimo interesse nesse sentido (art. 486, do mesmo diploma processual). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi implementada nos autos a condição prevista em lei para esse fim. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.