Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5001409-10.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES CPF: 042.389.506-07 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/2335-36 SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de restituição de valores c/c pedido de danos morais ajuizada por JOSE MARIA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL SA. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de um golpe financeiro praticado via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Alega que terceiros, passando-se por funcionários da instituição bancária e munidos de dados de uma contestação administrativa aberta no dia anterior, induziram-no a realizar transferências bancárias sob a premissa de que sua conta seria desbloqueada. Afirma ter transferido as quantias de R$ 11.700,00 e R$ 7.000,00, totalizando R$ 18.700,00. Sustenta falha na segurança do réu. Ao final, requer a restituição do valor transferido e indenização por danos morais no montante de 10 salários mínimos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 10575308516), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviço, apontando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, uma vez que as transações foram realizadas pelo próprio autor, com o uso de sua senha em seu equipamento habitual. Houve réplica em ID 10591544449. Saneado o feito (ID 10647822026), as preliminares foram rejeitadas e o pedido de prova oral indeferido. Oportunizada a manifestação, as partes informaram não haver mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (IDs 10652424295 e 10653496998). É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem sanadas. As preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir já foram expressamente rejeitadas em decisão saneadora prévia (ID 10647822026), adotando-se a Teoria da Asserção. Não há prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme expressamente reconhecido pelas partes. A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade civil da instituição financeira ré em razão das transferências via PIX e TED, que totalizam R$ 18.700,00, realizadas pelo autor após ter sido enganado por estelionatários. No que tange à alegação de falha de segurança e responsabilidade objetiva do banco por suposto vazamento de dados, a prova documental apresentada pela parte ré, especificamente o Registro de Ocorrência de Ilícito (ROI - ID 10575342994), demonstra de forma incontroversa que as transações foram efetuadas pelo próprio equipamento celular de uso habitual do cliente. O réu, por sua vez, demonstrou que não houve indícios de acesso remoto ou falha tecnológica de seus sistemas que elidissem a vontade do consumidor. Quanto aos pedidos de reparação material e moral, aplica-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O golpe perpetrado por terceiros mediante "engenharia social", no qual o próprio correntista, ludibriado, executa voluntariamente as transações e as valida com suas credenciais sigilosas, caracteriza culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. Essa dinâmica fática rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Em consonância com o exposto, colaciona-se o seguinte aresto do Tribunal de Justiça mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - FRAUDE ELETRÔNICA - GOLPE DA FALSA CENTRAL (PHISHING) - TRANSFERÊNCIA VIA TED - COOPERATIVA DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO EXTERNO - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - RECURSO PROVIDO. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano suportado pelo consumidor. Não comprovada falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, e evidenciado que a fraude decorreu de engenharia social perpetrada por terceiros, mediante indução da correntista ao acesso de endereço eletrônico diverso do oficial e à prática dos atos necessários à realização da operação, configura-se hipótese de fortuito externo, apta a afastar a responsabilidade civil da cooperativa de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.426790-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2026, publicação da súmula em 21/09/2026) Uma vez que os sistemas do banco funcionaram regularmente e acataram ordens provenientes do dispositivo do autor e com suas senhas pessoais, não restou configurada a falha na prestação do serviço. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) por JOSE MARIA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL SA, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para rejeitar integralmente os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba