Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o requerente exerceu tempestivamente o direito de arrependimento relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº A003XIB8, emitida em 06/08/2026, reconhecendo seu direito à desconstituição da operação, com a correspondente recomposição patrimonial; b) DECLARAR rescindida a referida contratação e, em consequência, inexigíveis as 48 parcelas de R$ 240,27 (duzentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 11.532,96 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), ressalvada a obrigação de recomposição dos efeitos patrimoniais decorrentes da destinação dos recursos à quitação de débitos anteriores; c) CONDENAR a requerida a adotar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências administrativas e financeiras que estejam em sua esfera de responsabilidade para efetivar o cancelamento da operação, inclusive mediante solicitação de estorno dos valores de R$ 1.526,26 (mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos) e R$ 2.426,83 (dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), destinados, respectivamente, à Bemol S/A e ao Bemol Crédito Pessoal FIDC, com a correspondente recomposição dos débitos anteriores, sem prejuízo dos direitos de terceiros não integrantes da lide; d) DETERMINAR que a requerida promova, diretamente ou mediante comunicação à atual titular do crédito e aos responsáveis pela consignação, as providências necessárias à baixa da averbação e à cessação dos descontos em folha de pagamento relativos à CCB nº A003XIB8, abstendo-se de realizar cobranças próprias ou promover inscrição restritiva fundada exclusivamente nas parcelas do contrato ora desconstituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto ou ato de cobrança indevido que lhe seja imputável, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios desde a citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024;
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito.