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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1001727-94.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1001727-94.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

G

AUTOR : LEONEL DA SILVA NUNES

ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA QUITES JUSTINO (OAB MG189470)

AUTOR : ERIKA DA SILVA PEREIRA NUNES

ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA QUITES JUSTINO (OAB MG189470)

RÉU : INTER SPE UBERLANDIA 9 INCORPORACAO LTDA

ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)

ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977)

ADVOGADO(A) : JAMILLE TORRES WAKED (OAB MG138742)

RÉU : INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A

ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)

ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977)

ADVOGADO(A) : JAMILLE TORRES WAKED (OAB MG138742)

SENTENÇA

Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, somente para: 1) declarar a nulidade parcial da cláusula 8 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, especificamente quanto à vinculação do prazo de entrega do imóvel à contratação do financiamento junto à instituição financeira, reconhecendo como termo inicial do prazo a data da assinatura do contrato, ocorrida em 31/03/2021; 2) condenar as rés, solidariamernte, ao pagamento da cláusula penal moratória prevista na cláusula 8.3 do contrato, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre os valores efetivamente pagos pela autora, calculada durante o período de mora, 28/09/2023 até a efetiva entrega do imóvel (25/10/2024), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora, a partir da citação. No período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC; 3) condenar as rés, a restituírem de forma solidaria, a parte autora, os valores comprovadamente pagos a título de juros ou taxa de evolução de obra durante o período de 28/09/2023 até a entrega do imóvel (25/10/2024), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora, a partir da citação. No período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do C C. 4) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da presente decisão, acrescida de juros legais, contados da citação, na forma do artigo 405, do CC; no período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001727-94.2025.8.13.0702/MG AUTOR : LEONEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA QUITES JUSTINO (OAB MG189470) AUTOR : ERIKA DA SILVA PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA QUITES JUSTINO (OAB MG189470) RÉU : INTER SPE UBERLANDIA 9 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A) : JAMILLE TORRES WAKED (OAB MG138742) RÉU : INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A) : JAMILLE TORRES WAKED (OAB MG138742) SENTENÇA Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, somente para: 1) declarar a nulidade parcial da cláusula 8 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, especificamente quanto à vinculação do prazo de entrega do imóvel à contratação do financiamento junto à instituição financeira, reconhecendo como termo inicial do prazo a data da assinatura do contrato, ocorrida em 31/03/2021; 2) condenar as rés, solidariamernte, ao pagamento da cláusula penal moratória prevista na cláusula 8.3 do contrato, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre os valores efetivamente pagos pela autora, calculada durante o período de mora, 28/09/2023 até a efetiva entrega do imóvel (25/10/2024), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora, a partir da citação. No período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC; 3) condenar as rés, a restituírem de forma solidaria, a parte autora, os valores comprovadamente pagos a título de juros ou taxa de evolução de obra durante o período de 28/09/2023 até a entrega do imóvel (25/10/2024), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora, a partir da citação. No período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do C C. 4) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da presente decisão, acrescida de juros legais, contados da citação, na forma do artigo 405, do CC; no período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC.