Ementa
G
AUTOR : LEONEL DA SILVA NUNES
ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA QUITES JUSTINO (OAB MG189470)
AUTOR : ERIKA DA SILVA PEREIRA NUNES
ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA QUITES JUSTINO (OAB MG189470)
RÉU : INTER SPE UBERLANDIA 9 INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)
ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977)
ADVOGADO(A) : JAMILLE TORRES WAKED (OAB MG138742)
RÉU : INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADO(A) : VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808)
ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977)
ADVOGADO(A) : JAMILLE TORRES WAKED (OAB MG138742)
SENTENÇA
Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, somente para: 1) declarar a nulidade parcial da cláusula 8 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, especificamente quanto à vinculação do prazo de entrega do imóvel à contratação do financiamento junto à instituição financeira, reconhecendo como termo inicial do prazo a data da assinatura do contrato, ocorrida em 31/03/2021; 2) condenar as rés, solidariamernte, ao pagamento da cláusula penal moratória prevista na cláusula 8.3 do contrato, correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre os valores efetivamente pagos pela autora, calculada durante o período de mora, 28/09/2023 até a efetiva entrega do imóvel (25/10/2024), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora, a partir da citação. No período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC; 3) condenar as rés, a restituírem de forma solidaria, a parte autora, os valores comprovadamente pagos a título de juros ou taxa de evolução de obra durante o período de 28/09/2023 até a entrega do imóvel (25/10/2024), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora, a partir da citação. No período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do C C. 4) condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da presente decisão, acrescida de juros legais, contados da citação, na forma do artigo 405, do CC; no período de coincidência, a correção monetária e os juros de mora deverão observar que dispõem os arts. 389, § único, e 406, do CC.