Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5038664-08.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROSILENE GONCALVES DA SILVA CPF: 054.087.546-50 RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.184.779/0001-01 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória ajuizada por ROSILENE GONCALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por iniciativa do réu, em razão de suposto débito no valor de R$958,01, com vencimento em 11/04/2017, vinculado ao contrato nº 5185444645108000. Afirma desconhecer a origem da dívida e sustenta que jamais celebrou a contratação que lhe deu origem. Defende a ocorrência de falha na prestação dos serviços e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 39.565,00. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça ao ID 450274995. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 3288121433). Arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que a autora aderiu a um cartão de crédito em 09/07/2004, utilizando-o regularmente até março de 2017, quando se tornou inadimplente. Afirmou que não praticou ato ilícito e contestou o pedido de danos morais, requerendo a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a autora possui outras inscrições restritivas preexistentes em seu nome. Juntou documentos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9649482431), rechaçando as preliminares arguidas. No mérito, reiterou os termos da inicial e destacou que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco são provas unilaterais inaptas para demonstrar a efetiva contratação. O juízo proferiu decisão saneadora (Id 10612339262), ocasião em que afastou todas as preliminares. Reconheceu-se a relação de consumo, deferindo a inversão do ônus da prova. Ademais, determinou-se que o réu apresentasse, no prazo de 15 dias, o contrato assinado pela autora ou prova equivalente, bem como as faturas detalhadas, sob pena de incidência da presunção de veracidade. Intimado, o Banco réu apresentou manifestação (ID 10637491263), confessando a impossibilidade material de apresentar o instrumento contratual assinado e as respectivas faturas, justificando tal fato pela antiguidade da suposta contratação. A parte autora, em alegações finais (ID 10752588092), pugnou pela aplicação imediata da pena de confissão prevista no art. 400 do CPC, visto que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, requerendo a procedência total dos pedidos. As partes não requereram a produção de outras provas, encontrando-se o feito maduro para julgamento. É o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Análise das Questões Preliminares e Processuais: Verifico que o processo tramitou de forma regular, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cumpre ressaltar que todas as questões preliminares (falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa) e questões processuais já foram exaustivamente analisadas, enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de Id 10612339262, não havendo nulidades a sanar ou novas preliminares a serem conhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Análise de Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), visto que a parte autora e o banco réu enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos causados por falhas na prestação de seus serviços, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia central reside em verificar a exigibilidade do débito de R$958,01 (vinculado ao contrato nº 5185444645108000), a licitude da negativação promovida e a consequente (ou não) ocorrência de danos morais indenizáveis. Da Inexigibilidade do Débito e da Negativação Em ações declaratórias de inexigibilidade de débito, em que o consumidor alega fato negativo, é impossível exigir que ele produza prova de algo que não existiu. Diante disso, e somado à vulnerabilidade técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o ônus de provar a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito e a origem do débito recai integralmente sobre o fornecedor (art. 373, inciso II, do CPC). No presente caso, o juízo determinou expressamente, na decisão saneadora (ID 10612339262), que o réu trouxesse aos autos o contrato assinado e as faturas, sob a cominação explícita do art. 400, do Código de Processo Civil. O Banco réu, por sua vez, peticionou (ID 10637491263) informando não possuir o instrumento contratual nem as faturas, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno (ID 3612683074). É pacífico na jurisprudência que telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pelo fornecedor, sem a assinatura do consumidor ou outro meio idôneo de verificação, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade e a existência do vínculo jurídico. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da sentença, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso ll, do CPC, provar a existência da relação jurídica e a origem da dívida que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. - O contrato de abertura de conta corrente e as telas sistêmicas juntadas pela instituição financeira, devidamente impugnados, não podem ser considerados para a comprovação da existência do negócio jurídico. - Inexistindo prova inequívoca da contratação, a inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito revela-se indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019569-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025) Diante da ausência de comprovação da contratação por parte do réu, impõe-se a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme o art. 400, I, do CPC. Portanto, declaro a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 958,01, referente ao suposto contrato nº 5185444645108000. Por consequência lógica, a negativação do nome da autora no SPC/SERASA oriunda deste apontamento específico (Id 58268973) revela-se manifestamente ilícita, devendo ser cancelada. Do Dano Moral e da Súmula 385 do STJ Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a regra geral do ordenamento jurídico é de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), gerando o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Entretanto, o caso dos autos atrai uma exceção consolidada na jurisprudência. Ao analisar o documento de ID 3612683073, que consiste no extrato do Serasa Experian, verifica-se a existência de outras anotações restritivas preexistentes em nome da parte autora, a exemplo da inclusão promovida pelo "BANCO ITAUCARD S/A" datada de 20/06/2016. Neste cenário, incide o entendimento vinculante consubstanciado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ademais, conforme tese firmada pelo STJ sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 922), para que o consumidor consiga afastar a aplicação da Súmula 385, é imprescindível que ele demonstre a ilegitimidade das anotações preexistentes. Essa prova não se faz por mera alegação genérica de que "estão sendo discutidas", mas sim mediante a juntada de certidão atestando a existência de ação judicial com tutela de urgência deferida determinando a suspensão daquele apontamento, ou certidão de trânsito em julgado declarando sua inexigibilidade. No presente processo, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar que as inscrições anteriores apontadas no extrato do Serasa estivessem com a exigibilidade suspensa ou tivessem sido declaradas ilícitas. Assim, diante da existência de inscrições preexistentes não elididas, a autora não faz jus à indenização por danos morais, restando-lhe apenas o direito ao cancelamento do apontamento discutido nesta lide. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$958,01 (novecentos e cinquenta e oito reais e um centavo), vinculado ao contrato nº 5185444645108000, imputado pelo Banco réu à autora; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo da inscrição do nome e CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), exclusivamente no que se refere ao débito ora declarado inexigível. Tendo em vista a procedência do pedido declaratório e o preenchimento dos requisitos legais, concedo a tutela de urgência neste ato, determinando a expedição imediata de ofício aos órgãos de restrição ao crédito para cumprimento da baixa, no prazo de 05 (cinco) dias. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção da sucumbência estabelecida nesta sentença. A exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem