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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0178559-90.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0178559-90.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para:

a) indeferir os requerimentos de dilação probatória do réu formulados ao mov. 26.1;

b) declarar cumprida parcialmente a obrigação pelo Banco Pan S.A. no curso do processo, ante a exibição integral dos documentos concernentes ao contrato nº 348079676-6;

c) condenar o réu a exibir e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral, legível e assinada (física ou eletronicamente com os dados de validação) do contrato de empréstimo nº 322790264-4, sob pena de adoção de medidas indutivas ou coercitivas necessárias à efetivação da ordem (arts. 139, inciso IV, e 403, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo da presunção de veracidade em futura ação principal (art. 400 do CPC);

d) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, incidentes correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros legais de mora a contar do trânsito em julgado.

Transitada em julgado a presente sentença e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de exibição, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para: a) indeferir os requerimentos de dilação probatória do réu formulados ao mov. 26.1; b) declarar cumprida parcialmente a obrigação pelo Banco Pan S.A. no curso do processo, ante a exibição integral dos documentos concernentes ao contrato nº 348079676-6; c) condenar o réu a exibir e juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral, legível e assinada (física ou eletronicamente com os dados de validação) do contrato de empréstimo nº 322790264-4, sob pena de adoção de medidas indutivas ou coercitivas necessárias à efetivação da ordem (arts. 139, inciso IV, e 403, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo da presunção de veracidade em futura ação principal (art. 400 do CPC); d) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, incidentes correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros legais de mora a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado a presente sentença e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de exibição, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.