Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de:
DECLARAR A NULIDADE dos débitos promovidos na conta da autora sob a rubrica de "PADRONIZADO PRIORITARIOS I";
DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de tarifas de cesta de serviços na referida conta bancária da autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo débito indevido que vier a ser lançado, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 537 do CPC;
CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente a título de tarifa de cesta de serviços, no montante histórico de R$ 2.023,10 (dois mil e vinte e três reais e dez centavos), bem como as parcelas eventualmente debitadas na mesma esteira no curso do processo até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo IPCA incidente a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais a partir da citação, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024);
CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação válida, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.