Inteiro teor
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Jairo Bomfim de Menezes contra BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Alegou que é cliente do Banco Requerido, titular de uma conta corrente e que, ao analisar minuciosamente seu extrato bancário, percebeu que, mensalmente, o requerido vem descontando taxa de serviço sob as nomenclaturas TARIFA CESTA FACIL ECONOMICA sem qualquer manifestação expressa da autora.
Em que pese tentativas de resolver de forma administrativa, não obteve êxito.
Pleiteou, a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação em mov. 18.1, impugnando a gratuidade judicial, bem como, arguindo as preliminares de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e prescrição. No mérito, sustenta que a tarifa bancária é devida em razão da utilização da conta corrente na instituição bancária requerida, tratando-se de um benefício posto que a cobrança individual de cada operação bancária ensejaria na cobrança maior do correntista.
Sem Réplica nos autos.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da Retomada da Marcha Processual e do Julgamento Conforme o Estado do Processo
Impende registrar, em proêmio, que este processo encontrava-se formalmente sobrestado por decisão interlocutória proferida com esteio na afetação de incidente repetitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (mov.34.1). Todavia, diante da estabilização da matéria e da ausência de óbice ao desate meritório individual, impõe-se a plena retomada do curso processual para a entrega da tutela jurisdicional definitiva.
Ademais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, mostrando-se prescindível a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal. Com efeito, as partes manifestaram que não tinham outras provas a produzir em contraditório (mov.27.1 e 29.1), sendo que a aferição da legitimidade da cobrança tarifária em conta bancária depende exclusivamente da análise da prova documental pré-constituída colacionada aos autos pelas partes.
Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre a instituição bancária e o correntista ostenta evidente natureza consumerista, ex vi dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira requerida responde de forma objetiva pelos serviços que disponibiliza no mercado, incumbindo-lhe o dever de prestar informações claras, adequadas e transparentes ao consumidor acerca dos encargos incidentes sobre a conta de depósitos mantida perante a agência, consoante os ditames dos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, conquanto deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, tal providência processual não isenta a parte requerente de evidenciar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede a instituição requerida de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Decenal
No tocante ao prazo prescricional aplicável à hipótese vertente, anota-se que as cobranças questionadas se originam de pactuação no âmbito de contrato bancário de conta corrente. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, as demandas que visam à repetição de indébito de tarifas bancárias decorrentes de liame contratual submetem-se ao prazo decenal previsto na regra geral do artigo 205 do Código Civil, afastando-se o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV ou V, do Código Civil e o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, voltado a danos por acidente de consumo.
Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a incidência da prescrição decenal nas pretensões de repetição fundadas em cobrança de tarifas em contexto contratual bancário:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.646.249/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Verifica-se que nenhum dos lançamentos questionados extrapolou o decênio legal anterior à propositura da ação. Logo, não há prescrição a ser pronunciada.
Do Mérito: Da Regularidade da Contratação e Improcedência dos Pedidos
O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos mensais lançados sob a denominação TARIFA CESTA FACIL ECONOMICA
Sustentou o autor que os descontos foram impostos sem sua manifestação de vontade na modalidade de venda casada no ato de abertura da conta bancária, havendo utilização de serviços compatíveis com os gratuitos essenciais previstos nas normas do Banco Central do Brasil.
Em contrapartida, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório, colacionando ao feito farta documentação que comprova a efetiva pactuação do pacote de tarifas pelo correntista.
Com efeito, os documentos juntados em mov. 18.2 demonstram a celebração expressa do instrumento contratual. No contrato em referência, consta expressamente a indicação da opção pela cesta de serviços, com discriminação de todos os serviços incluídos, quantitativos mensais, limites gratuitos essenciais e as regras tarifárias incidentes sobre os atos excedentes.
A contratação de pacotes tarifários para além do rol de serviços essenciais encontra respaldo na disciplina da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, cujo artigo 1º autoriza a remuneração pela prestação de serviços quando prevista em contrato firmado ou expressamente autorizada pelo correntista, exigindo o artigo 8º a existência de contrato específico. De igual modo, a Resolução CMN nº 4.196/2013 prevê o dever de esclarecer o cliente acerca das opções existentes, facultando a contratação de pacotes que agreguem maior comodidade e franquia transacional.
Ademais, a Requerente sequer apresentou Réplica à Contestação, não impugnando os documentos juntados, nem as assinaturas nele constantes.
Nesse contexto, comprovada a contratação prévia e formal do pacote de serviços por meio de documentação específica e registros eletrônicos idôneos, resta caracterizado fato impeditivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impondo-se o reconhecimento da legitimidade dos débitos efetuados.
Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas já assentou que a juntada do termo de opção e contratação de cesta de serviços bancários afasta a ilicitude dos descontos e elide a pretensão indenizatória:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II, CPC. DESCONTOS DEVIDOS. MULTA AFASTADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I Segundo o art. 1° da Resolução n. 3.919, de 2010, do Banco Central, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado. II Tendo a instituição financeira trazido aos autos o "Termo de opção à cesta de serviços", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, há a comprovação de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). III - Logo, não restando comprovada a ilegalidade dos descontos, a improcedência do dano moral deve ser mantida. IV- Por fim, no tocante à multa aplicada a apelante, ao contrário do que restou consignado pelo juízo a quo, forçoso aferir sua má-fé pelo simples fato de ter afirmado o desconhecimento da contratação da tarifa bancária ora vergastada, sobretudo porque inexiste outras demandas predatórias dela nesse sentido. V Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 0603379-40.2022.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 06/07/2023; Data de registro: 06/07/2023).
Em idêntica direção, confiram-se os precedentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II, CPC. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I Segundo o art. 1° da Resolução n. 3.919, de 2010, do Banco Central, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado. II Tendo a instituição financeira trazido aos autos o "Termo de opção à cesta de serviços", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, há a comprovação de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). III - Por fim, não restando comprovada a ilegalidade dos descontos, a improcedência do dano moral deve ser mantida. IV Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível Nº 0631102-34.2022.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2023; Data de registro: 09/02/2023)
Com efeito, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reiterou tal diretriz jurídica em caso análogo:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II, CPC. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Segundo o art. 1° da Resolução n° 3.919, de 2.010, do Banco Central, a cobrança de tarifas deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado. II Tendo a instituição financeira trazido aos autos o "Termo de opção à cesta de serviços", no qual constata-se que a parte apelante anuiu com sua cobrança, há a comprovação de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). III - Por fim, não restando comprovada a ilegalidade dos descontos, a improcedência do dano moral deve ser mantida. IV Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível Nº 0616066-49.2022.8.04.0001; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 07/12/2022)
Desse modo, existindo contratação específica com regular autorização da parte autora, a conduta da instituição bancária consubstancia exercício regular de direito, descaracterizando qualquer ilícito contratual ou extracontratual.
Por conseguinte, desprovida de ilicitude a conduta da instituição financeira, resultam prejudicados e integralmente improcedentes os pleitos de anulação da cobrança, de repetição em dobro do indébito e de arbitramento de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Adonaid Abrantes de Souza Tavares
Juiz(a) de Direito