Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:
a) julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Naira da Silva Santos em face de Banco Bradesco S/A;
b) revogo a inversão do ônus da prova anteriormente deferida;
c) indefiro o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu;
d) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade judiciária deferida, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.