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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0596160-39.2023.8.04.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0596160-39.2023.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:

a) julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Naira da Silva Santos em face de Banco Bradesco S/A;

b) revogo a inversão do ônus da prova anteriormente deferida;

c) indefiro o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu;

d) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade judiciária deferida, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados por Naira da Silva Santos em face de Banco Bradesco S/A; b) revogo a inversão do ônus da prova anteriormente deferida; c) indefiro o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo réu; d) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força da gratuidade judiciária deferida, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva do patrono indicado pelo réu no mov. 67.1. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.