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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0233327-97.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0233327-97.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento das custas processuais;

b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

b.1) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida (mov. 6.1) e DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado de benefícios com operação de saque (RCC/Credcesta n.º 9681487) atribuído à autora pelo réu Banco Master S/A, bem como a INEXIGIBILIDADE de quaisquer débitos ou encargos derivados da referida contratação;

b.2) CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma dobrada, a integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo o montante histórico inicial de R$ 4.778,06 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e seis centavos) (mov. 1.10), acrescido de eventuais descontos posteriores comprovados até a efetivação da suspensão liminar. Sobre cada parcela descontada, incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido, e juros de mora legais calculados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a teor do artigo 406 do Código Civil (redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do CPC); facultando-se a compensação com o valor de R$ 1.656,22 comprovadamente creditado em conta corrente (mov. 13.8), cuja quantia a ser compensada deverá ser atualizada pelos mesmos índices a partir da data do efetivo crédito;

b.3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024) a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade decorrente de ilícito em âmbito de relação contratual bancária.

Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (somatório do indébito a repetir e da indenização moral), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e o bom desenvolvimento do patrocínio da causa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da distribuição ante a ausência de recolhimento das custas processuais; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida (mov. 6.1) e DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado de benefícios com operação de saque (RCC/Credcesta n.º 9681487) atribuído à autora pelo réu Banco Master S/A, bem como a INEXIGIBILIDADE de quaisquer débitos ou encargos derivados da referida contratação; b.2) CONDENAR o réu a restituir à autora, na forma dobrada, a integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo o montante histórico inicial de R$ 4.778,06 (quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e seis centavos) (mov. 1.10), acrescido de eventuais descontos posteriores comprovados até a efetivação da suspensão liminar. Sobre cada parcela descontada, incidirá correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso indevido, e juros de mora legais calculados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA, a teor do artigo 406 do Código Civil (redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do CPC); facultando-se a compensação com o valor de R$ 1.656,22 comprovadamente creditado em conta corrente (mov. 13.8), cuja quantia a ser compensada deverá ser atualizada pelos mesmos índices a partir da data do efetivo crédito; b.3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais correspondentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024) a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade decorrente de ilícito em âmbito de relação contratual bancária. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (somatório do indébito a repetir e da indenização moral), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e o bom desenvolvimento do patrocínio da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os patronos devidamente cadastrados e habilitados nos autos. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.