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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001823-12.2025.8.08.0013

Vara / juízo
Castelo - 2ª Vara
Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5001823-12.2025.8.08.0013
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 23/09/2020, ou seja, 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação; · DECLARAR A NULIDADE dos contratos de designação temporária firmados entre as partes nos períodos compreendidos entre 10/02/2020 à 22/12/2020, 03/02/2021 à 30/12/2021, 02/02/2022 à 08/03/2022, 14/02/2022 à 22/12/2023, 09/03/2022 à 29/12/2023, 01/02/2024 à 09/05/2025, 18/03/2024 à 25/03/2024, 15/04/2024 à 29/04/2024, 13/05/2024 à 28/05/2024, 10/06/2024 à 26/06/2024, 01/07/2024 à 05/07/2024. · CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTELO na obrigação de realizar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada da Requerente, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração integral (vencimento e vantagens pecuniárias de natureza remuneratória), referente a todo o período trabalhado não atingido pela prescrição. Correção e Juros: Sobre os valores devidos, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Para o período anterior à citação, a correção monetária deve observar o IPCA-E. O valor final será apurado em fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito e julgado, nada mais havendo, arquiva-se os autos. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. BRENDA TORRES MORAES Juíza Leiga SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5001823-12.2025.8.08.0013 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001823-12.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACQUELINE VITOR MARIANI REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LAQUINI VETTORAZZI - ES22559 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização – FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ajuizada por JACQUELINE VITOR MARIANI em face do MUNICÍPIO DE CASTELO, ambos qualificados nos autos. Em sua exordial (ID. 79232316) a parte autora relata ter mantido sucessivos vínculos de natureza temporária com o ente municipal para o exercício da função de "Professor M e P". Sustenta que laborou por vários anos, dentre eles os anos de 2020 a 2025 para o Requerido, mediante renovações sucessivas e acríticas. Argumenta que a continuidade do vínculo por vários anos desvirtua a hipótese excepcional do art. 37, IX, da CF/88, revelando que a contratação visou suprir necessidade perene da rede municipal de educação. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos contratos e pela condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS referente a todo o período laborado, acrescidos de juros e correção. O Município de Castelo, devidamente citado, apresentou contestação (ID. 92054515). Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a higidez das contratações temporárias, afirmando que estas se deram sob a égide de legislação local e para atender a excepcional interesse público. Aduziu que o regime jurídico estatutário/administrativo é incompatível com o FGTS. A parte autora apresentou Réplica (ID. 99832266). Ambos declararam não possuírem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria exclusivamente de direito com prova documental suficiente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Assiste razão o Requerido quanto à prejudicial de mérito. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do entendimento consolidado pelo STF no ARE 709.212/DF. Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifo nosso) Considerando que a ação foi proposta em 23/09/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 23/09/2020 (conforme marco temporal da lide). Assim, eventual condenação deve observar estritamente o período posterior a tal data. Acolho, portanto, a prescrição quinquenal. DO MÉRITO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a Requerente e o Município de Castelo e, por conseguinte, no reconhecimento do direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 37, inciso II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX do mesmo artigo, constitui-se como exceção rigorosa, exigindo a coexistência de três requisitos: previsão em lei, tempo determinado e necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso sub examine, o exame minucioso do acervo probatório (ID. 79232917, ID. 79232919, ID. 79232937 e ID. 79232938) e o Histórico Funcional (ID. 92054516) revelam que a Requerente laborou para o Município de Castelo no cargo de "Professor M e P", de forma contínua e sucessiva, abrangendo os hiatos entre 10/02/2020 à 22/12/2020, 03/02/2021 à 30/12/2021, 02/02/2022 à 08/03/2022, 14/02/2022 à 22/12/2023, 09/03/2022 à 29/12/2023, 01/02/2024 à 09/05/2025, 18/03/2024 à 25/03/2024, 15/04/2024 à 29/04/2024, 13/05/2024 à 28/05/2024, 10/06/2024 à 26/06/2024, 01/07/2024 à 05/07/2024. Embora a Administração utilize o rótulo de "designação temporária", a realidade fática demonstra que a autora supriu uma necessidade permanente do ente público na área da educação. A sucessividade de contratos para o exercício de uma das funções mais essenciais do Estado (atividade educacional) evidencia que o Município utilizou-se do instituto da contratação temporária para preencher postos de trabalho que deveriam ser ocupados por servidores efetivos, aprovados em certame público. Ademais, embora o Município tenha juntado a Lei Municipal nº 2.620/2008, inexiste nos autos demonstração específica da excepcionalidade apta a justificar a contratação precária. Portanto, ao transmutar uma necessidade transitória em permanente através de renovações sucessivas, a Administração Pública violou o preceito do art. 37, II e IX da CF/88, o que acarreta a inevitável declaração de nulidade dos vínculos contratuais firmados, por vício insanável de constitucionalidade. Uma vez declarada a nulidade do contrato por ausência de concurso público, o vínculo não gera efeitos jurídicos válidos, com exceção de dois direitos fundamentais, visando impedir o enriquecimento ilícito do Estado: o saldo salarial e os depósitos de FGTS. O STF, no julgamento do Tema 916 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a contratação temporária em desconformidade com os preceitos constitucionais gera, excepcionalmente, o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). grifo nosso. No mesmo sentido, a Súmula 22 do TJES assegura o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de concurso público. “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados” É princípio basilar do Direito Administrativo que o dever de velar pela estrita legalidade e pela observância da regra do concurso público (art. 37, II, CF/88) é ônus intransferível e indeclinável da Administração Pública. Transferir ao contratado, parte hipossuficiente na relação e que adere ao vínculo por premente necessidade de subsistência, a responsabilidade pela irregularidade do ato administrativo seria subverter a lógica do sistema jurídico e chancelar o enriquecimento ilícito do Estado. A aceitação do trabalho pela servidora não apaga a nulidade do ato praticado pelo Ente Público, nem retira deste a obrigação de reparar o direito social sonegado. Admitir a tese do Município permitiria que a Administração se beneficiasse de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), o que é vedado pelo princípio da moralidade e da boa-fé objetiva. No tocante à base de cálculo do FGTS, ainda que o regime jurídico seja administrativo e o contrato declarado nulo, a base de cálculo deve guardar absoluta simetria com o conceito estatutário de remuneração, que engloba o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e gratificações inerentes ao exercício da função. Entendimento contrário implicaria em redução indevida da base de cálculo de um direito que visa justamente recompor a proteção social do trabalhador. Dessa forma, o percentual de 8% deve incidir sobre o montante global dos rendimentos de natureza remuneratória percebidos pela autora (incluindo gratificações de regência de classe, bônus desempenho e demais adicionais salariais), excluindo-se tão somente as parcelas de caráter estritamente indenitário que não integram o conceito de contraprestação pelo trabalho, em observância ao princípio da legalidade e à máxima eficácia dos direitos sociais reconhecidos pelo STF no Tema 916. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: DECLARAR A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 23/09/2020, ou seja, 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da ação; · DECLARAR A NULIDADE dos contratos de designação temporária firmados entre as partes nos períodos compreendidos entre 10/02/2020 à 22/12/2020, 03/02/2021 à 30/12/2021, 02/02/2022 à 08/03/2022, 14/02/2022 à 22/12/2023, 09/03/2022 à 29/12/2023, 01/02/2024 à 09/05/2025, 18/03/2024 à 25/03/2024, 15/04/2024 à 29/04/2024, 13/05/2024 à 28/05/2024, 10/06/2024 à 26/06/2024, 01/07/2024 à 05/07/2024. · CONDENAR o MUNICÍPIO DE CASTELO na obrigação de realizar o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada da Requerente, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração integral (vencimento e vantagens pecuniárias de natureza remuneratória), referente a todo o período trabalhado não atingido pela prescrição. Correção e Juros: Sobre os valores devidos, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Para o período anterior à citação, a correção monetária deve observar o IPCA-E. O valor final será apurado em fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito e julgado, nada mais havendo, arquiva-se os autos. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. BRENDA TORRES MORAES Juíza Leiga SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5001823-12.2025.8.08.0013 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo-ES, 18 de junho de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito