Ementa
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, por serem incabíveis. Intimem-se.
Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, por serem incabíveis. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5009775-84.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: EMILIANO ALVES GABRIEL BERBERT CPF: 015.155.016-63 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Emiliano Alves Gabriel Berbert em face do Estado de Minas Gerais. Após o regular trâmite do feito, o executado comprovou o cumprimento da obrigação, requerendo a extinção do feito, conforme ID 10749217888. Posteriormente, o exequente reconheceu o adimplemento da obrigação, conforme manifestação de ID 10756696179. Ademais, observa-se que, após o cumprimento da obrigação, o exequente requereu a determinação de inclusão da promoção realizada no próximo contracheque. Ocorre que o objeto da sentença limitou-se à reanálise do pedido administrativo, afastando o critério temporal como impeditivo, não cabendo a este Juízo impor obrigação que extrapole os limites do título judicial. Ante o exposto, tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários, por serem incabíveis. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé