Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011099-43.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO JOIA DO ATLANTICO REQUERIDO: CRISTIANE RITA DE ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126, LUAN FRANZOTTI GONCALVES - ES22776 - DECISÃO - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JÓIA DO ATLÂNTICO em face da sentença de ID 99994225, na qual foi julgada procedente a ação de cobrança de cotas condominiais movida em desfavor de CRISTIANE RITA DE ANDRADE. Aduz o embargante que a sentença incorreu em omissão, obscuridade e contradição, pois, conquanto tenha reconhecido a procedência da cobrança, limitou as cotas condominiais vincendas ao trânsito em julgado e deixou de incluir, no dispositivo, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais convencionais, expressamente previstos e postulados na inicial. É o relatório, em síntese. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Embora frequentemente invocados de forma cumulativa pelas partes, tais vícios possuem contornos jurídicos distintos. A obscuridade caracteriza-se quando a decisão ostenta deficiência de redação ou de fundamentação capaz de dificultar ou impedir a exata compreensão de seu conteúdo, comprometendo a inteligibilidade do comando jurisdicional. A contradição, por sua vez, é vício interno do pronunciamento judicial e ocorre quando há incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e o dispositivo, ou mesmo entre diferentes capítulos da decisão, tornando inconciliáveis as conclusões nela adotadas. Não se confunde, portanto, com eventual inconformismo da parte em relação ao entendimento esposado pelo julgador ou com alegada divergência entre a decisão e as provas dos autos. A omissão, diversamente, configura-se quando o magistrado deixa de apreciar questão, pedido, argumento ou matéria que deveria obrigatoriamente integrar o provimento jurisdicional, seja por imposição legal, seja por haver sido oportunamente deduzida pelas partes e mostrar-se apta, em tese, a influenciar o resultado do julgamento, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. É precisamente esta última hipótese que se verifica nos presentes autos. Com efeito, a petição inicial formulou pedido expresso de condenação da requerida ao pagamento das cotas condominiais vincendas até a liquidação final do débito, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, bem como requereu a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais convencionais previstos na convenção condominial e no contrato de prestação de serviços juntado aos autos. A sentença, de fato, reconheceu a procedência da pretensão autoral, inclusive com referência à documentação comprobatória da convenção condominial, da planilha de débito e do contrato de prestação de serviços advocatícios, mas não verteu, com a necessária precisão, tais comandos no dispositivo. As cotas condominiais constituem prestações periódicas, homogêneas e sucessivas, oriundas da mesma relação jurídica, razão pela qual a condenação deve abranger não apenas as parcelas vencidas indicadas na inicial, mas também aquelas que se venceram posteriormente e as que vierem a vencer até a liquidação final do débito, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, sobretudo em prestígio à efetividade da jurisdição e à economia processual. Igualmente, são devidos os honorários advocatícios contratuais convencionais, quando previstos na convenção condominial e regularmente demonstrados nos autos, por integrarem os encargos decorrentes do inadimplemento, sem se confundirem com os honorários sucumbenciais fixados com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar as omissões apontadas e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e condeno a requerida ao pagamento de R$ 5.933,17 (cinco mil novecentos e trinta e três reais e dezessete centavos), bem como de todas as parcelas condominiais que se venceram após a elaboração da planilha que instruiu a inicial e daquelas que vierem a vencer até a liquidação final do débito e o término definitivo da lide, enquanto subsistente a obrigação condominial, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, tudo acrescido de correção monetária, juros de mora, multa e demais encargos previstos na convenção condominial. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais convencionais previstos na convenção condominial, no percentual ali estipulado, incidentes sobre o débito condominial, sem prejuízo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que mantenho fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -