Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), para:
DECLARAR A NULIDADE do cancelamento do plano de saúde do autor (Contrato nº 640993/0185948), promovido em 30/04/2026;
DETERMINAR que as requeridas UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS (CAA/MG) restabeleçam a cobertura do plano de saúde do autor (Unipart Flex 3 Enfermaria) e de seus dependentes cadastrados, nas mesmas condições contratuais anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
DETERMINAR que as requeridas emitam e disponibilizem ao promovente, no prazo de 10 (dez) dias, os boletos bancários para quitação do débito relativo às mensalidades em atraso (fevereiro/2026 em diante), atualizadas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento, acrescidas da multa moratória contratual de 2%, afastando-se a exigência exclusiva de pagamento via cartão de crédito;
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091114-83.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : RAFAEL TALLARICO
ADVOGADO(A) : RAFAEL TALLARICO (OAB MG083180)
RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
ADVOGADO(A) : ANTONIO SALVO MOREIRA NETO (OAB MG084939)
ADVOGADO(A) : YUSSEF MOREIRA DAYRELL (OAB MG110253)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se à síntese dos fatos relevantes.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL TALLARICO em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS (CAA/MG).
O promovente, advogando em causa própria, alega, em síntese, que é titular de plano de saúde coletivo por adesão (OAB/Saúde / Unimed-BH, contrato nº 640993/0185948), tendo seus genitores como dependentes.
Sustenta que teve a cobertura médico-hospitalar cancelada unilateralmente em 30/04/2026 sem a observância das garantias formais e prazos legais da notificação prévia.
Impugna a exigência de cobrança de débitos vencidos exclusivamente via cartão de crédito. Pleiteia: a) o restabelecimento definitivo da cobertura do plano de saúde nas mesmas condições contratadas; b) a emissão de boletos bancários para quitação das mensalidades em atraso; c) a declaração de nulidade de encargos abusivos; e d) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citadas, as requeridas contestaram:
Unimed Belo Horizonte: Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial quanto ao dano moral. No mérito, defendeu a ausência de ingerência sobre o faturamento/cancelamento promovido pela estipulante, a legalidade da rescisão por inadimplência e a inexistência de danos morais.
Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG): Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos assistenciais e inépcia da inicial. No mérito, sustentou o inadimplemento confesso do autor referente às parcelas de fevereiro e março de 2026, a regularidade da notificação enviada e recebida via AR em 14/04/2026, a legitimidade da cobrança por cartão de crédito e a inocorrência de danos morais.
Em audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável. O autor apresentou Impugnação às Contestações. As partes requereram, conjuntamente, o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas orais.
DAS PRELIMINARES
1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam de Ambas as Réus.
Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Unimed-BH e CAA/MG. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, segundo as alegações deduzidas na inicial. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 608 do STJ).
A Unimed-BH atua como operadora e prestadora efetiva dos serviços médico-hospitalares, enquanto a CAA/MG figura como estipulante/administradora da apólice coletiva por adesão (OAB/Saúde). Perante o consumidor, ambas integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pelos vícios e atos decorrentes do contrato, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Eventuais divisões internas de atribuições possuem eficácia apenas entre as coobrigadas, sendo inoponíveis ao beneficiário.
2. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial.
Rejeita-se a preliminar de inépcia quanto ao pedido de danos morais. A exordial expôs de forma clara os fatos (cancelamento do plano e descontinuidade da assistência), deduzindo pedido logicamente correlacionado. As contestações apresentadas impugnaram exaustivamente o mérito da pretensão indenizatória, o que demonstra o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 330, § 1º, do CPC).
DO MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tratando-se de matéria exclusivamente de direito e fática satisfatoriamente instruída por prova documental (art. 355, I, do CPC), passa-se ao exame do mérito.
1. Do Cancelamento Unilateral e do Vício Formal da Notificação (Art. 13, Parágrafo Único, II, da Lei nº 9.656/98).
A controvérsia central reside na validade do cancelamento do plano de saúde do autor efetuado em 30/04/2026 sob o fundamento de inadimplência financeira.
É incontroverso nos autos que o autor encontrava-se em atraso com o pagamento das mensalidades de fevereiro/2026 (vencida em 10/02/2026 no valor de R$ 3.107,01) e março/2026 (vencida em 10/03/2026 no valor de R$ 3.362,52). Tal inadimplemento é admitido pelo próprio promovente e comprovado pelo histórico financeiro acostado no evento 71 (FINANC4).
Ocorre que a existência do débito, por si só, não autoriza a operadora/estipulante a rescindir o contrato de forma sumária ou arbitrária. A rescisão unilateral por inadimplência em contratos de planos de saúde constitui medida de exceção, subordinada ao cumprimento rigoroso dos requisitos cumulativos previstos no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, aplicável aos planos individuais e coletivos por adesão.
Da análise minuciosa da documentação acostada pela própria requerida CAA/MG no evento 71 (71_NOT5), constatam-se os seguintes marcos temporais:
Mensalidade inadimplida: Vencimento em 10/02/2026.
Termo final do 50º dia de inadimplência: 01/04/2026.
Emissão da Carta de Notificação: 06/04/2026.
Efetiva entrega do Aviso de Recebimento (AR Objeto BN501203856BR): 14/04/2026.
Conforme se extrai do comprovante de rastreamento e do carimbo de entrega dos Correios, o promovente somente foi notificado do débito em 14/04/2026, isto é, no 63º dia de atraso da parcela vencida em 10/02/2026.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica no sentido de que a norma contida no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 possui natureza cogente e proteção procedimental rígida. A notificação entregue ao consumidor após o transcurso do 50º dia de inadimplência inquina de nulidade insanável o ato de cancelamento, por descumprimento do requisito temporal prévio fixado em lei.
Ainda que a ré alegue que o autor teve ciência do débito e que o prazo concedido acabou dilatado pelas tratativas via e-mail, o descumprimento da trava formal do 50º dia impede a validação da rescisão promovida em 30/04/2026.
Assim, impositiva é a declaração de nulidade do cancelamento do contrato nº 640993/0185948 promovido em 30/04/2026, determinando-se o restabelecimento definitivo do plano de saúde do promovente e de seus dependentes cadastrados.
2-Da Purgação da Mora e da Abusividade na Exigência Exclusiva de Cartão de Crédito
A declaração de nulidade do cancelamento não exime o autor do pagamento das contraprestações pecuniárias vencidas. O inadimplemento gera o dever de quitação para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença.
No que tange à forma de pagamento, a requerida CAA/MG sustentou a legitimidade da exigência de parcelamento do saldo devedor exclusivamente mediante cartão de crédito.
Contudo, a imposição de meio de pagamento único e restritivo para renegociação de débito de plano de saúde afigura-se abusiva, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. A recusa em emitir boletos bancários, modalidade ordinariamente pactuada no contrato de adesão, para a quitação dos valores pendentes transfere ao consumidor o ônus ilícito de comprometer seu limite de crédito bancário ou possuir cartão específico.
Dessa forma, procede o pedido para determinar que as requeridas emitam e disponibilizem ao autor os boletos bancários para quitação das mensalidades vencidas e não pagas, acrescidas tão somente dos encargos moratórios contratuais e legais regulares (correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, mais multa de 2%).
3. Dos Danos Morais
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
A jurisprudência assentou que o cancelamento indevido de plano de saúde, em regra, gera dano moral quando acarreta desassistência em momento de urgência/emergência ou interrupção de tratamento de doença grave em curso.
No caso dos autos, a interrupção contratual teve como causa primária a inadimplência reiterada e confessa do próprio promovente ao longo de meses. O autor deu causa à instauração do procedimento de cobrança.
Configurada a culpa do consumidor quanto ao atraso financeiro, o cancelamento, embora formalmente invalidado por extemporaneidade da notificação, não passa de mero dissabor e aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, afastando o dever de indenizar nos moldes dos arts. 186 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC.
4. Da Não Intervenção do Ministério Público no JEC e Esclarecimentos sobre a ANS/MP
Registra-se que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com o processamento de demandas que exijam a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Fica ressalvado que, caso a parte autora pretenda noticiar eventuais irregularidades de caráter regulatório ou coletivo da operadora ou da estipulante, poderá diligenciar diretamente e por iniciativa própria perante os órgãos administrativos competentes, tais como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Promotoria de Defesa do Consumidor), de forma autônoma e sem reflexos neste processo individual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), para:
DECLARAR A NULIDADE do cancelamento do plano de saúde do autor (Contrato nº 640993/0185948), promovido em 30/04/2026;
DETERMINAR que as requeridas UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS (CAA/MG) restabeleçam a cobertura do plano de saúde do autor (Unipart Flex 3 Enfermaria) e de seus dependentes cadastrados, nas mesmas condições contratuais anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
DETERMINAR que as requeridas emitam e disponibilizem ao promovente, no prazo de 10 (dez) dias, os boletos bancários para quitação do débito relativo às mensalidades em atraso (fevereiro/2026 em diante), atualizadas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento, acrescidas da multa moratória contratual de 2%, afastando-se a exigência exclusiva de pagamento via cartão de crédito;
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se.