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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Monitória 5017138-88.2022.8.08.0012

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5017138-88.2022.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo. Certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intimadas as partes e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017138-88.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: LUCIA DE SOUZA LIMA FERREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de LUCIA DE SOUZA LIMA FERREIRA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para impulsionar o feito e fornecer os dados necessários ao regular prosseguimento da demanda (ID. 80996355). Diante da inércia, procedeu-se à respectiva intimação eletrônica/pessoal (ID. 89583609) para suprir a falta no prazo legal, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. Conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência por parte interessada. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, restou caracterizado o abandono da causa. Verifica-se que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Mesmo após a regular intimação de seu patrono e a subsequente intimação pessoal, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC, bem como o inciso XLIII, do art. 438 do Código de Normas da CGJES, não houve manifestação. O processo se encontra paralisado unicamente por desídia da parte autora, que, mesmo intimada pessoalmente, não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono da causa pelo autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, a parte permanecer silente. Sobre o tema os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) Desta forma, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e o preparo. Certifique-se e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, intimadas as partes e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16994323 Petição Inicial Petição Inicial 22082211390274500000016347577 16994326 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22082211390314000000016347580 16994327 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22082211390338100000016347581 16994328 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22082211390370300000016347582 16994329 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22082211390393300000016347583 16994330 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22082211390422500000016347584 16994332 PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 22082211390453900000016347586 16994334 Contrato de Financiamento - 2009 - Microfilme 197512 Documento de comprovação 22082211390492400000016347588 16994335 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22082211390537800000016347589 16994336 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22082211390556400000016347590 17442954 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22091917153733700000016776332 18011346 Decisão Decisão 22100317120977700000017319345 17442954 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22091917153733700000016776332 20390495 Petição (outras) Petição (outras) 22122812583319500000019595941 20390496 GUIA Nº 220228059 - 5017138-88.2022.8.08.0012 - LUCIA DE SOUZA LIMA FERREIRA - TITULO 608273 - CUSTA Documento de comprovação 22122812583341500000019595942 20390497 COMPROV GUIA Nº 220228059 - 5017138-88.2022.8.08.0012 - LUCIA DE SOUZA LIMA FERREIRA Documento de comprovação 22122812583355000000019595943 20400077 Petição (outras) Petição (outras) 22122913133854700000019604954 24965464 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23051013075392700000023954739 24965464 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23051013075392700000023954739 28293974 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23072617510904500000027129497 28293979 5017138-88.2022.8.08.0012-LUCIA DE SOUZA LIMA FERREIRA Aviso de Recebimento (AR) 23072617510926400000027129502 28611853 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072617522304500000027433379 29247085 Petição (outras) Petição (outras) 23081012322291700000028036056 34388193 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112316302999600000032894103 34976111 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24011018244537200000033448240 34976112 5017138-88.2022.8.08.0012 - LUCIA DE SOUZA LIMA FERREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24011018244550500000033448241 36330071 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011214273678800000034737457 36558748 Petição (outras) Petição (outras) 24011715264667600000034952453 40834738 Despacho Despacho 24040416411087300000038955650 41167946 Despacho Despacho 24041113543263500000039266233 47041682 Decurso de prazo Decurso de prazo 24072214451140500000044753858 53848880 5017138-88.2022.8.08.0012 - R Documento de comprovação 24110117310497400000051077735 53848872 Despacho Despacho 24110117310687400000051077727 54067209 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110517030740000000051268659 54550652 Petição (outras) Petição (outras) 24111217485116500000051703851 54553607 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111217485133500000051706556 54553608 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111217485152000000051706557 70904681 5017138-88.2022.8.08.0012 - R Documento de comprovação 25061315080837500000062958438 70904677 Despacho Despacho 25061315081053300000062958435 70904677 Despacho Despacho 25061315081053300000062958435 73534260 Petição (outras) Petição (outras) 25072211243347100000065305908 76638822 Mandado - Citação Mandado - Citação 25082116213301700000067322083 76724257 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25082517591700300000067402283 79566341 Mandado NÃO entregue: 5883187 Expediente: 13521619 Certidão 25092702320342700000075349944 80996355 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101517234171000000076652154 82137825 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110102201713100000077700828 89583609 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012917021019500000082247267 89583609 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012917021019500000082247267