Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005506-54.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS, MARLA BARBOSA DE AZEVEDO, EDLAMAR XAVIER BARBOSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR ADAMI MARTINS - ES20708 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS, MARLA BARBOSA DE AZEVEDO e EDLAMAR XAVIER BARBOSA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., aduzindo os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem familiar com destino a Aruba, com embarque previsto para o dia 17 de dezembro de 2025, saindo do aeroporto de Guarulhos/SP. Relatam que compareceram ao aeroporto com antecedência, realizaram o check-in e despacharam as bagagens, contudo, foram impedidos de embarcar sob a alegação de que o embarque havia sido encerrado, sem que houvesse qualquer chamada nominal ou aviso prévio adequado. Sustentam que a requerida não prestou assistência material e informou que as passagens de retorno seriam canceladas por no-show, obrigando os requerentes a adquirirem novos bilhetes por companhia congênere para o dia seguinte, pernoitando no terminal aeroportuário com três crianças e uma gestante, razão pela qual pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.825,72 (quinze mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. A requerida apresentou contestação no ID 94916754, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, asseverando que o atraso e a alteração do voo decorreram de problemas na infraestrutura aeroportuária, o que configuraria caso fortuito ou força maior, pontuando que a responsabilidade pelo embarque é do passageiro e que não houve prova de abalo moral, pugnando pela improcedência total. Realizou-se audiência de conciliação conforme termo de ID 95088249, na qual a ré requereu a extinção do feito em relação ao autor Danilo por suposta ausência, enquanto os autores apresentaram réplica no ID 95205091 esclarecendo que houve apenas uma instabilidade técnica momentânea na conexão do referido autor, que participou do ato. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, rejeito a tese defensiva, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o ingresso com demanda judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. No que tange ao pedido de extinção em face do autor Danilo Rodrigo, observo pela réplica e pelo contexto da audiência virtual que o requerente estava presente, ocorrendo apenas uma falha técnica de transmissão superada durante o ato, de modo que, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual, mantenho o referido autor no polo ativo. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 STF) Esclareço que não aplica-se ao caso o tema 1.417 do STF, tendo em vista que trata-se de atraso por "manutenção não programada de aeronave", o que constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não se enquadrando na hipótese de força maior tratada no referido tema jurídico, operando-se o necessário distinguishing. MÉRITO No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores e a ré como fornecedora de serviços, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor, e diante da verossimilhança das alegações autorais amparadas em robusto acervo documental e da hipossuficiência técnica dos passageiros, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade do encerramento do embarque e a prestação de assistência. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, embora alegue falha na infraestrutura aeroportuária para justificar o ocorrido, o supracitado argumento não restou comprovado, e configura fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo apto a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.. Os documentos acostados aos autos, aliados ao vídeo de ID 90399031, comprovam que os autores estavam no aeroporto, com check-in realizado e bagagens despachadas, restando evidenciada a falha na prestação do serviço pela negativa injustificada de embarque e pela ausência de assistência material adequada em solo. No que tange aos DANOS MATERIAIS, o pleito merece acolhimento integral, uma vez que os recibos anexos aos autos comprovam o desembolso da quantia de R$ 15.825,72 (quinze mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) para a aquisição de novas passagens aéreas após o abandono promovido pela ré. A nova despesa foi consequência direta da falha no serviço originalmente contratado, a reparação patrimonial é medida que se impõe para garantir a restituição ao status quo ante. Quanto ao DANO MORAL, entendo que a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois a frustração de uma viagem internacional, somada ao descaso da companhia em prestar informações e ao fato de o grupo familiar, composto por crianças e uma gestante, ter sido obrigado a pernoitar nas poltronas do aeroporto, gera angústia e humilhação que violam a dignidade do consumidor. O abalo anímico é agravado pela prática abusiva do cancelamento automático do trecho de volta (no-show), o que impõe aos autores um estado de vulnerabilidade e justifica a reparação pecuniária, razão pela qual na fixação do quantum indenizatório, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à elevada capacidade econômica da ré, arbitro a indenização na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos 03 (três) autores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 15.825,72 (quinze mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, valor este a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2026. LIVIA JUSTINIANO PAGANI Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, ENTRE OS EIXPOS 46-48/OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Requerente(s): Nome: DANILO RODRIGO SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua das Ostras, 5, Casa, Nova Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-307 Nome: MARLA BARBOSA DE AZEVEDO Endereço: Rua das Ostras, 5, Nova Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-307 Nome: EDLAMAR XAVIER BARBOSA Endereço: Rua das Ostras, 5, Nova Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-307