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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5008900-44.2026.8.08.0011

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5008900-44.2026.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

s sobre ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em desfavor de ORIGIN NATURAL STONES LTDA, GABRIELA SILVA MACIEL e LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 100748857 (peticionado sob o ID 100748854), informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação e a suspensão até o cumprimento integral. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, HOMOLOGO o acordo ID 100748857 e, amparado nos arts. 924, inc. III e 925, todos do CPC, julgo extinta a presente execução. 3. Honorários na forma do acordo. Custas iniciais quitadas (ID 100385322), e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições realizados através dos Sistemas Judiais Eletrônicos (SisbaJUD/BacenJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD) porque referidas diligências não chegaram a ser implementadas. 5. Outrossim, INDEFIRO o pedido para suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo contido no ID 100748857, porque só ocorrerá daqui a mais de 02 (dois) anos (renegociação estipulada em 48 parcelas), violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CRFB/1988) e que norteia o atual Código de Processo Civil (arts. 1º e 8º). Além disso, apesar do art. 922 do CPC autorizar a suspensão da execução para que a parte executada cumpra voluntariamente o acordo, referido artigo não prevê um prazo para referida suspensão, devendo assim ser aplicado subsidiariamente o art. 313, § 4º c/c 771 do CPC, que prevê o prazo máximo de 06 (seis) meses para o caso de suspensão do processo por convenção das partes. Para arrematar, não vislumbro prejuízo para a instituição financeira credora com a presente extinção porque, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá retornar a perseguir seu crédito, desta feita na forma de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5008900-44.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. EXECUTADOS: ORIGIN NATURAL STONES LTDA, GABRIELA SILVA MACIEL e LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504, SILCA MENDES MIRO BABO - ES21022 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 1. Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em desfavor de ORIGIN NATURAL STONES LTDA, GABRIELA SILVA MACIEL e LEANDRO GARCIA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 100748857 (peticionado sob o ID 100748854), informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação e a suspensão até o cumprimento integral. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, HOMOLOGO o acordo ID 100748857 e, amparado nos arts. 924, inc. III e 925, todos do CPC, julgo extinta a presente execução. 3. Honorários na forma do acordo. Custas iniciais quitadas (ID 100385322), e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições realizados através dos Sistemas Judiais Eletrônicos (SisbaJUD/BacenJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD) porque referidas diligências não chegaram a ser implementadas. 5. Outrossim, INDEFIRO o pedido para suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo contido no ID 100748857, porque só ocorrerá daqui a mais de 02 (dois) anos (renegociação estipulada em 48 parcelas), violando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CRFB/1988) e que norteia o atual Código de Processo Civil (arts. 1º e 8º). Além disso, apesar do art. 922 do CPC autorizar a suspensão da execução para que a parte executada cumpra voluntariamente o acordo, referido artigo não prevê um prazo para referida suspensão, devendo assim ser aplicado subsidiariamente o art. 313, § 4º c/c 771 do CPC, que prevê o prazo máximo de 06 (seis) meses para o caso de suspensão do processo por convenção das partes. Para arrematar, não vislumbro prejuízo para a instituição financeira credora com a presente extinção porque, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá retornar a perseguir seu crédito, desta feita na forma de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 7. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES - 1º Grau e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito