Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000371-87.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALMEIDA DA SILVA FLORINDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Vistos etc. Maria Almeida da Silva Florindo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c repetição de indébito em desfavor da instituição financeira Banco do Brasil S/A, igualmente qualificados nos autos. Narra a autora ser idosa, analfabeta funcional e ser beneficiária de pensão por morte perante o INSS perante o NB: 150.002.388-1 no valor de um salário mínimo. Afirma ter sido surpreendida pela inserção indevida em seu benefício previdenciário de descontos referentes a um empréstimo consignado sob o contrato de nº 969873210, datado de 02/07/2021, com início em agosto de 2021 e término programado para julho de 2028, totalizando 84 parcelas mensais de R$ 224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) cada. Aduz que jamais celebrou tal negócio jurídico ou usufruiu de qualquer crédito dele decorrente, tendo sido vítima de fraude perpetrada por uma correspondente bancária de nome Josiane. Narra que o referido estabelecimento foi fechado pelas autoridades policiais locais após aplicar inúmeros golpes em idosos da região. Argumenta a existência de falha na segurança e prestação de serviço do banco requerido. Portanto em sede liminar pugnou pela suspensão dos descontos. No mérito requer a procedência da ação para: a) ser declarada a inexistência do débito fundado no contrato nº 969873210; b) a repetição do indébito em dobro, totalizando o montante de R$ 8.533,66 (oito mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), bem como de todas as parcelas que eventualmente fossem descontadas no curso do feito; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial foram acostados documentos. A decisão de Id. 22551086 deferiu a liminar e inverteu o ônus da prova. Citação, Id. 25368636. Em sua contestação de Id. 25843307, o banco requerido sustentou que o empréstimo foi contratado de forma regular e mediante a apresentação de documentos de identificação, aduzindo a licitude do negócio e a legitimidade dos descontos por exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência integral da demanda ante a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. Com a contestação foram juntados documentos. Réplica, Id. 25843307. Decisão saneadora, Id. 43818812. No Id. 49483189 foi deferida a prova pericial grafotécnica. No Id. 52750261 foi nomeado perito grafotécnico. Quesitos apresentados pelo banco requerido, Id. 56943753. Laudo técnico pericial, Id. 69050605. Manifestação da autora pela procedência da ação, Id. 69453961. O despacho de Id. 82468060 determinou a intimação das partes para informarem se desejam a produção de prova testemunhal. Alegações finais da autora, Id. 94162987. Alegações finais do banco requerido, Id. 94935856. É o relatório. Decido (fundamentação). O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a instrução processual restou encerrada com a produção de todas as provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, restando preservados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades processuais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito da lide. A requerente se insurge contra descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 969873210, o qual nega veementemente ter celebrado, afirmando ser analfabeta funcional e idosa, vítima de fraude de terceiro. Por outro lado, a instituição financeira requerida sustenta que o pacto é plenamente válido, tendo sido firmado de forma regular mediante apresentação de documentos pessoais, o que justificaria a legalidade dos abatimentos mensais. A controvérsia deve ser resolvida sob a ótica do CDC, visto que a relação jurídica presente nos autos se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, razão pela qual se aplica integralmente as diretrizes do CDC e a da Súmula 297 do STJ. Com a inversão do ônus da prova outorgada na decisão liminar, competia à instituição financeira requerida comprovar a autenticidade e a regularidade do instrumento de empréstimo consignado que motivou os descontos na pensão previdenciária da requerente. Ademais, conforme preceitua o artigo 429, inciso II, do CDC, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento em juízo. Prossigo. A tese defensiva do banco requerido se pauta na legalidade do contrato nº 969873210. Todavia, a prova técnica pericial grafotécnica produzida no Id. 69050605 contradiz as alegações da instituição financeira. Explico. O Perito do Juízo, após confrontar as assinaturas colhidas diretamente da autora com aquelas constantes do contrato juntado pelo banco no Id. 25843317, concluiu sem margem para dúvidas que: "Observa-se divergência quanto ao lançamento do grafismo observando os sinais mínimos e observando as características individualizadas de uso involuntário inerentes de cada punho escritor NÃO contendo proximidade morfológica dos caracteres gráficos confrontados, PEÇA MOTIVO e COLETA PADRÃO, onde nota-se divergência no polimorfismo, nos traçados, trejeitos, angulação, ataques, remates, alinhamento do traçado, espaçamento entre os sinais gráficos, traçados de ligação e evolução da escrita caracterizando que as assinaturas na PEÇA MOTIVO não partiram do punho escritor da parte Autora, ressalta-se que, a COLETA PADRÃO foi realizada na presença deste expert." Portanto, está evidenciado a ausência de elemento essencial para a existência do negócio jurídico, qual seja: a manifestação de vontade da autora. O contrato, portanto, é nulo de pleno direito e incapaz de gerar obrigações para a requerente. A alegação do banco requerido de ter agido de boa-fé ou de que fora vítima de fraude de terceiro não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, positivada no artigo 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços. A fraude perpetrada por falsários na contratação de empréstimos caracteriza-se como fortuito interno, inserindo-se nos riscos normais da atividade mercantil bancária. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado no âmbito da jurisprudência pátria por intermédio da Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 749 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por este motivo a procedência do pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito deve ser acolhido. No tocante à devolução das quantias indevidamente subtraídas do benefício da autora, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, o banco requerido efetuou descontos mensais de R$ 224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) sobre proventos previdenciários de caráter estritamente alimentar de pessoa idosa, desprovido de qualquer lastro contratual idôneo. Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro do montante de R$ 4.266,83 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) descontado indevidamente até o ajuizamento da ação, que totaliza R$ 8.533,66 (oito mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), sem prejuízo da repetição em dobro das demais parcelas que porventura tenham sido debitadas de sua conta após o deferimento da liminar no Id. 22551086. Quanto ao dano moral entende que este também deve ser acolhido. Explico. O dano moral decorre da grave violação à dignidade da pessoa humana da autora, que se viu privada de parcela significativa de sua única fonte de renda para adimplir obrigação que não contratou. O desfalque mensal de R$ 224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos) comprometeu a subsistência básica de uma idosa analfabeta funcional, impondo-lhe privações materiais, angústia, perturbação familiar e sentimento de profunda impotência frente à instituição financeira de grande porte. Evidente, assim, que a lesão ultrapassou o patamar de mero dissabor cotidiano, atingindo os direitos da personalidade e a paz psíquica da consumidora. No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesados tais parâmetros, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra adequado, proporcional. Dispositivo: Ante o exposto, confirmo a liminar de Id. 22551086, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: A) Declaro a inxistência da relação jurídica contratual e consequentemente do débito decorrente do contrato de empréstimo de nº 969873210, imputado à autora Maria Almeida da Silva Florindo; B) Condeno o banco requerido restituir em dobro à autora todos os valores efetivamente descontados em decorrência do contrato ora declarado inexistente. O valor acumulado até a data do ajuizamento foi de R$ 4.266,83 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), cuja repetição em dobro importa em R$ 8.533,66 (oito mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), bem como os eventuais descontos realizados no curso do processo, deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; C) Condeno o banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir desta data de arbitramento, conforme previsto na Súmula 362 do STJ. Condeno a instituição financeira requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de levantamento da verba honorária pericial depositada nos autos em favor do expert. P.R.I. Havendo o trânsito em julgado e ausentes pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Iúna/ES, data da assinatura digital. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito