Ementa
Ante o exposto: 1 - ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, ante a cabal comprovação do pagamento integral de seu débito nos autos originários. 2 - CONDENO a parte exequente, Condomínio Residencial Vila Verde, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada MRV, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, face à procedência da impugnação. 3 - HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre a exequente e os executados Wesley Araújo de Souza e Joelma de Freitas e Silva Araújo, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, do CPC. 4 - DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (Condomínio Residencial Vila Verde) para o imediato levantamento do montante depositado pela MRV Engenharia e Participações S.A. na conta judicial nº 9023516 vinculada à ação principal, acrescido dos consectários legais ali incorridos. 5 - DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da executada MRV Engenharia e Participações S.A. para a devida restituição do valor que foi depositado estritamente a título de garantia nestes autos de cumprimento de sentença (R$ 3.863,87), com os devidos acréscimos da conta judicial. 6 - JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, atestando a satisfação das obrigações, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006227-40.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VERDE EXECUTADO: WESLEY ARAUJO DE SOUZA, JOELMA DE FREITAS E SILVA ARAUJO, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO - ES9037 Advogados do(a) EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534, PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Condomínio Residencial Vila Verde em face de Wesley Araújo de Souza, Joelma de Freitas e Silva Araújo e MRV Engenharia e Participações S.A.. No curso do processo, a parte exequente informou a celebração de acordo extrajudicial com os executados Wesley Araújo de Souza e Joelma de Freitas e Silva Araújo, requerendo a sua respectiva homologação - id 75999157. Por outro lado, a executada MRV Engenharia e Participações S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 42251507), garantindo o juízo no valor de R$ 3.863,87 e alegando excesso de execução, sob o fundamento de que já havia realizado o pagamento integral de sua cota-parte no montante de R$ 1.870,51 nos autos físicos originários. Intimado, o Condomínio exequente manifestou-se requerendo a verificação do extrato da conta judicial vinculada ao processo originário para confirmar o aludido adimplemento. É o breve relatório. Fundamento e decido. No tocante aos executados Wesley Araújo de Souza e Joelma de Freitas e Silva Araújo, o exequente e os referidos devedores entabularam acordo extrajudicial para quitação do débito a eles imputado. O caso concreto versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes, a transação possui objeto lícito e a forma não é defesa em lei, não havendo óbice à homologação pretendida para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Passo à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada MRV. Avaliando detidamente os autos e o extrato da conta judicial nº 9023516 vinculada ao processo de referência (0013928-50.2015.8.08.0048), constata-se a absoluta veracidade das alegações da impugnante. O documento demonstra, de forma irrefutável, que a MRV efetivou o depósito judicial no exato valor de R$ 1.870,51 na data de 15/09/2020. Dessa forma, o pagamento da condenação apontado pela construtora encontra-se devidamente comprovado não apenas pela juntada dos documentos por ela anexados no processo, mas sobretudo pela consulta realizada por este juízo ao sistema Banestes, que certificou o depósito efetivado. Fica evidenciado, portanto, o claro excesso de execução promovido pelo exequente, que desconsiderou a quitação já perfectibilizada da quota-parte da construtora. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, ante a cabal comprovação do pagamento integral de seu débito nos autos originários. 2 - CONDENO a parte exequente, Condomínio Residencial Vila Verde, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada MRV, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, face à procedência da impugnação. 3 - HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre a exequente e os executados Wesley Araújo de Souza e Joelma de Freitas e Silva Araújo, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, do CPC. 4 - DEFIRO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente (Condomínio Residencial Vila Verde) para o imediato levantamento do montante depositado pela MRV Engenharia e Participações S.A. na conta judicial nº 9023516 vinculada à ação principal, acrescido dos consectários legais ali incorridos. 5 - DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da executada MRV Engenharia e Participações S.A. para a devida restituição do valor que foi depositado estritamente a título de garantia nestes autos de cumprimento de sentença (R$ 3.863,87), com os devidos acréscimos da conta judicial. 6 - JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, atestando a satisfação das obrigações, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e expedidos os respectivos alvarás, não havendo outras pendências ou custas remanescentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito