Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. AZACITIDINA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento oncológico Azacitidina à agravada, menor impúbere diagnosticada com leucemia mieloide aguda em recaída, sob o fundamento de imprescindibilidade terapêutica para viabilização de transplante de medula óssea. 2. O agravante sustenta deficiência de instrução da petição inicial por ausência de comprovante de residência, inexistência de prévio requerimento administrativo, inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e ausência de evidências científicas suficientes para justificar o fornecimento do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovante formal de residência compromete a regularidade da instrução processual; (ii) saber se houve observância dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (iii) saber se a ausência de requerimento administrativo afasta o interesse de agir; e (iv) saber se existem evidências científicas suficientes a justificar o fornecimento do medicamento Azacitidina. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de deficiência instrutória deve ser afastada, pois os autos de origem contêm documentos aptos a comprovar o domicílio da autora, consistentes em conta de energia elétrica e contrato de locação. Ademais, o Sistema Único de Saúde possui caráter universal, garantindo atendimento em todo o território nacional. 5. Os requisitos estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 mostram-se presentes, em cognição sumária compatível com a tutela de urgência, uma vez que o medicamento possui registro na ANVISA, há demonstração de inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS e foram apresentados elementos técnicos indicativos de eficácia e segurança do tratamento. 6. A prescrição do medicamento por profissional vinculado à rede pública especializada em oncologia e a necessidade de judicialização para obtenção do tratamento configuram pretensão resistida apta a demonstrar o interesse de agir, independentemente de requerimento administrativo formal. 7. O laudo médico circunstanciado e a Nota Técnica do NATJUS evidenciam que a Azacitidina constitui terapia necessária para obtenção de remissão da doença e viabilização de transplante de medula óssea, inexistindo alternativa terapêutica equivalente disponível no SUS para o caso concreto. 8. A urgência do tratamento decorre do quadro clínico grave da paciente e da necessidade imediata de controle da doença, em atenção ao direito fundamental à vida e à saúde. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admite o fornecimento judicial da Azacitidina quando demonstrados os requisitos técnicos definidos pelo STF para medicamentos não incorporados ao SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração cumulativa de registro sanitário, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, evidências científicas de eficácia e segurança e necessidade clínica do tratamento, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF. 2. A prescrição por profissional vinculado à rede pública especializada e a necessidade de judicialização do tratamento configuram interesse de agir para fins de fornecimento de medicamento pelo Poder Público. 3. A comprovação da imprescindibilidade terapêutica da Azacitidina autoriza a manutenção da tutela de urgência para resguardar o direito fundamental à saúde e à vida.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2019; STF, RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5008083-81.2024.8.08.0000, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.