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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5011646-49.2025.8.08.0000

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5011646-49.2025.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EX-SÍNDICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio residencial contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o arresto de bens de ex-síndico. O agravante busca o ressarcimento de valores decorrentes de condenação em ação trabalhista, sob o argumento de que o réu agiu com negligência ao dispensar funcionária gestante e negar sua posterior reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar de arresto de bens antes da citação do réu, especialmente quando não demonstrado o risco de dilapidação patrimonial ou de insolvência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4. O arresto eletrônico de ativos financeiros via Sisbajud é medida invasiva que deve ser precedida, em regra, pela citação do executado, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Inexistem elementos nos autos que indiquem que o agravado esteja dissipando patrimônio, ocultando bens ou furtando-se ao recebimento da citação para justificar a mitigação do contraditório prévio. 6. A responsabilidade civil do síndico por direito de regresso depende de prova de conduta culposa individual que extrapole a discricionariedade da gestão coletiva, matéria que demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. 7. O lapso temporal entre a ocorrência dos fatos (2022) e o ajuizamento da ação de ressarcimento (2023) afasta a urgência necessária para o deferimento da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de arresto de bens exige a demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. 2. É razoável condicionar a constrição de ativos financeiros à prévia e efetiva tentativa de citação do requerido.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator.